Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021494-84.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IRACI ALVES DOS SANTOS SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO C6 (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral de determinação judicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, notadamente procuração ad judicia específica e atualizada e comprovante de endereço recente.</p> <p>2. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados por correspondentes bancários. Após o sobrestamento do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o juízo de origem determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias. Houve pedido de dilação de prazo e posterior juntada de documentos, reputados insuficientes pelo magistrado, que entendeu não atendida a exigência quanto à especificidade do mandato.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, como condição para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, determinar a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive instrumento de mandato apto a demonstrar a regularidade da representação processual.</p> <p>5. O art. 654, §1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação da pessoa do outorgante, a data e o objetivo da outorga, o que autoriza a exigência de instrumento atualizado e com poderes específicos, sobretudo em demandas seriadas que reclamam maior rigor na verificação da autenticidade da postulação.</p> <p>6. A determinação de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço recente não configura formalismo excessivo, mas providência voltada à preservação da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da higidez do processo, especialmente diante de lides massificadas.</p> <p>7. Concedido prazo razoável de 15 dias para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e não cumprida integralmente a determinação, mostra-se legítimo o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I e IV, do mesmo diploma legal.</p> <p>8. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanada a irregularidade da representação, inexistindo afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, nem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.</p> <p>9. A jurisprudência desta Corte admite a exigência de procuração com poderes específicos e a extinção do feito pelo descumprimento da ordem de emenda, conforme precedentes citados nos autos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo, especialmente em demandas de natureza massificada.</p> <p>2. O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa quando oportunizada prévia regularização.</p> <p>3. A exigência de regularização do mandato, quando motivada e delimitada, não constitui barreira ilegítima ao acesso à justiça, pois o direito de ação pressupõe o atendimento dos requisitos processuais mínimos, sendo possível a repropositura da demanda após a correção da irregularidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 330, IV, 485, I e IV. Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, REsp nº 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/04/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001098-31.2021.8.27.2726, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 20/10/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19/10/2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Honorários advocatícios não fixados, porquanto não angularizada a relação processual, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00