Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0043741-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043741-24.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FUSCAO SERVICOS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM SEGUNDO (OAB PA025023)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. IDENTIDADE OPERACIONAL E CONFUSÃO DE GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em nota fiscal eletrônica, julgou procedente o pedido de cobrança, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em embargos monitórios e reconheceu sucessão empresarial irregular, incluindo a empresa sucessora no polo passivo, com responsabilidade solidária pelo débito. A sentença também fixou honorários sucumbenciais e reservou a análise de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a fase de cumprimento de sentença. A empresa declarada como sucessora interpôs apelação onde defensa ao ausência de demonstração da sucessão fraudulenta e, assim, sua ilegitimidade passiva.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa apontada como sucessora possui legitimidade passiva para responder pelo débito cobrado em monitória, à luz do reconhecimento de sucessão empresarial irregular ou fraudulenta, e se houve indevida inversão do ônus da prova na formação do convencimento judicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 1.146 do Código Civil disciplina a sucessão formal decorrente de aquisição de estabelecimento, mas não esgota as hipóteses de responsabilização, admitindo-se o reconhecimento de sucessão irregular ou fraudulenta quando o conjunto fático-probatório demonstra continuidade da atividade econômica sob nova pessoa jurídica, com identidade operacional e confusão de gestão, especialmente em contexto indicativo de manobra para frustrar credores.</p> <p>4. A sucessão empresarial irregular ou fraudulenta não exige, como condição indispensável, a apresentação de contrato de trespasse ou documento formal de transferência, pois a fraude, em regra, opera por atos informais e ocultação documental, sendo suficiente prova robusta e convergente (tais como identidade de ramo, sinal distintivo no mercado, proximidade locacional, sequência temporal e vínculos de gestão de fato).</p> <p>5. No caso, a sentença não se apoiou na mera coincidência de ramo, mas em elementos concretos e convergentes: continuidade do empreendimento sob o mesmo nome fantasia, atuação em endereço imediatamente próximo, no mesmo bairro, criação da empresa posterior após a constituição do débito, e presença do mesmo núcleo de interlocução e gestão de fato nas tratativas comerciais, corroborada por prova documental e prova oral produzida sob contraditório.</p> <p>6. A constatação de contatos e elementos cadastrais associados à gestão de fato, somada ao modo como se deu a citação e à dinâmica empresarial descrita nos autos, reforçou a conclusão de confusão de gestão e continuidade operacional, afastando a tese de que se trataria de terceiro estranho à relação material.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da requerida/apelante ao cômputo geral 17% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O reconhecimento de sucessão empresarial irregular ou fraudulenta independe de prova formal de trespasse, quando o conjunto probatório, ainda que indiciário, for robusto, convergente e suficiente para evidenciar continuidade da atividade econômica, identidade operacional e confusão de gestão, em contexto compatível com reorganização destinada a frustrar credores.</p> <p>2. Identidade de nome fantasia, proximidade locacional, sequência temporal entre a formação do débito e a constituição da empresa posterior, e atuação reiterada do mesmo núcleo de interlocução e gestão de fato, confirmadas por prova documental e oral, autorizam a conclusão de legitimidade passiva da sucessora e responsabilidade solidária pelo débito anterior.</p> <p>3. Reconhecida a sucessão irregular e ausente impugnação específica sobre a entrega, a validade do documento fiscal ou o valor cobrado, não se caracteriza inversão indevida do ônus da prova, mas aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil, com valoração motivada do acervo probatório, sendo devida a majoração de honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do mesmo diploma.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A, I, e 1.146. Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, AI nº 0745629-81.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 11.09.2024, publ. 17.09.2024; TJDFT, AI nº 0722492-70.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 10.08.2023, publ. 23.08.2023; TJSP, AI nº 2073372-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2022, publ. 21.07.2022.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da requerida/apelante ao cômputo geral 17% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00