Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001944-40.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA CLEUSA DA SILVA DUARTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “contribuição”, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de mero aborrecimento.</p> <p>2. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem qualquer contratação ou autorização, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, já declarados ilegítimos na sentença, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, bastando a demonstração do ato ilícito e do dano.</p> <p>5. Reconhecida a inexistência de contratação e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, resta caracterizada falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil).</p> <p>6. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois compromete a subsistência do beneficiário e impõe indevida restrição financeira, além de sujeitá-lo à busca de solução administrativa e judicial.</p> <p>7. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por decorrer diretamente da prática ilícita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.</p> <p>8. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter pedagógico à condenação.</p> <p>9. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional à lesão experimentada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. A incidência de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direito da personalidade e comprometer a subsistência do beneficiário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.</p> <p>3. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; CPC, art. 373, II. Súmula 54 do STJ. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmulas 297, 479 e 54; TJTO, Apelação Cível 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022; TJTO, Apelação Cível 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram aompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>