Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001441-72.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DOMINGAS DE SOUZA CALDEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>2. A parte autora, idosa, alegou descontos indevidos em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Enc Lim Credito”, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>3. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado. Diante do não cumprimento da determinação, indeferiu pedido genérico de dilação de prazo e extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, em contexto de demandas repetitivas, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a procuração instrumento essencial à regular representação processual, nos termos do artigo 104 do mesmo diploma.</p> <p>6. O instrumento de mandato deve observar os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, incluindo a indicação da data e do objetivo da outorga, com a designação e extensão dos poderes conferidos.</p> <p>7. Em demandas com características de massificação ou possível litigância abusiva, é legítimo que o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, determine a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, como medida de prudência voltada à verificação da regularidade da representação e da efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação.</p> <p>8. A determinação judicial não configura formalismo excessivo nem afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, pois visa assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, além de resguardar a própria parte de eventual utilização indevida de seus dados.</p> <p>9. O pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, desacompanhado de justificativa concreta ou demonstração de obstáculo relevante, não impõe ao magistrado o dever de deferimento, sobretudo quando os documentos exigidos são de simples obtenção.</p> <p>10. O descumprimento da ordem de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>11. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos processuais, inexistindo, portanto, negativa de acesso à jurisdição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É legítima a determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, especialmente em demandas repetitivas, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação para emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não viola o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, quando destinada a assegurar a higidez do processo e a proteção da própria parte, sendo possível o ajuizamento de nova ação com a documentação adequada.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 320, 485, IV, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais Etelvina Maria Sampaio Felipe e Adolfo Amaro Mendes, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença e o voto do Desembargador Adolfo Amaro Mendes acompanhando a divergência.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00