Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000100-98.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSÉ RIBAMAR SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil). A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo não contratado. Após suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Juízo determinou a juntada de procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço recente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar os documentos exigidos ou comprovar impedimento idôneo. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço, como condição para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual, especialmente em demandas seriadas, com indícios de padronização documental, a fim de preservar a higidez do processo.</p> <p>4. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles o instrumento de mandato válido, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e do artigo 654, §1º, do Código Civil.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, quando motivada, não configura barreira ilegítima ao acesso à justiça, mas providência mínima de segurança jurídica, compatível com os princípios da boa-fé e da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil).</p> <p>6. Foi concedido prazo de 15 dias para regularização, em observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao artigo 317 do mesmo diploma legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).</p> <p>7. A mera alegação genérica de dificuldade para obtenção dos documentos, desacompanhada de prova de justa causa (artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil), não afasta a consequência processual do descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. O não atendimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, conforme precedentes desta Corte.</p> <p>9. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades relativas à representação processual, inexistindo afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço recente, quando fundamentadamente entender necessária a medida para assegurar a regularidade da representação e a higidez do processo, especialmente em demandas de natureza repetitiva.</p> <p>2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, após concessão de prazo razoável e sem demonstração de justa causa, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do processo por ausência de regularização da representação processual, quando precedida de intimação específica para saneamento, não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, podendo a parte repropor a demanda após sanar o vício.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 6º, 104, 223, §1º, 317, 320, 321, 330, IV, 485, I e IV; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.021.665/MS (Tema 1.198); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0005698-05.2024.8.27.2722; Apelação Cível n. 0005793-62.2024.8.27.2713; Apelação Cível n. 0000564-98.2023.8.27.2732.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais Etelvina Maria Sampaio Felipe e Adolfo Amaro Mendes, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida na origem, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença<strong> </strong>que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença e o voto do Desembargador Adolfo Amaro Mendes acompanhando a divergência.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00