Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000937-34.2019.8.27.2712/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CONSTANCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A parte autora sustenta inexistência ou invalidade do ajuste que deu causa aos descontos e requer o prosseguimento do feito no juízo de origem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso enfrenta os fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários em benefício previdenciário e o termo inicial de sua contagem; (iii) determinar se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se permanece a competência da Justiça Estadual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta quando as razões recursais impugnam, de forma suficiente, o fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento de incompetência absoluta por suposta necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social.</p> <p>4. Em pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos vinculados a defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto.</p> <p>5. Verificado, pelos extratos, que o último desconto ocorreu em 04/02/2019 e que a ação foi ajuizada em 22/05/2019, não transcorreu o prazo quinquenal, afastando-se a prescrição.</p> <p>6. A controvérsia, tal como delimitada na petição inicial, dirige-se exclusivamente contra instituição financeira, com pedidos de declaração de inexistência do vínculo, restituição de valores e dano moral, sem imputação de conduta específica ao Instituto Nacional do Seguro Social e sem pedido em seu desfavor.</p> <p>7. O litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou dependência da eficácia do provimento jurisdicional da presença do terceiro (artigo 114 do Código de Processo Civil), o que não se configura quando a decisão pretendida produz efeitos úteis e completos apenas em face do banco demandado.</p> <p>8. A competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal pressupõe a presença, como parte, de autarquia federal ou interesse jurídico direto, o que não se extrai da narrativa inicial em demanda de natureza consumerista e obrigacional proposta somente contra ente privado.</p> <p>9. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não impõe, por si, a inclusão obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social em toda demanda envolvendo consignações, admitindo responsabilização subsidiária apenas em hipóteses específicas condicionadas à demonstração de omissão culposa no dever de fiscalização, situação não deduzida como causa de pedir.</p> <p>10. A extinção do feito com base em premissa jurídica inadequada (necessidade de litisconsórcio e incompetência) configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, nos limites subjetivos da demanda.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na Justiça Estadual.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna, de modo suficiente, o fundamento determinante da sentença, ainda que retome argumentos da petição inicial, desde que demonstre a razão pela qual o pronunciamento recorrido deve ser reformado.</p> <p>2. Em demanda que busca repetição de indébito e reparação por descontos bancários indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto, por se tratar de alegado defeito do serviço bancário.</p> <p>3. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social quando a causa de pedir e os pedidos são dirigidos exclusivamente contra a instituição financeira e a eficácia da sentença independe da presença da autarquia, mantendo-se a competência da Justiça Estadual, por ausência de interesse jurídico direto que atraia o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, artigo 109, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 114 e 115, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, artigo 27.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, Diário da Justiça eletrônico 12/09/2019; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.416.445/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, Diário da Justiça eletrônico 19/02/2020; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.799.042/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, Diário da Justiça eletrônico 24/09/2019; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.478.001/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, Diário da Justiça eletrônico 21/08/2019; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, Vigésima Câmara Cível, j. 27/10/2021, pub. 28/10/2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026, junt. 11/02/2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/02/2026, junt. 09/02/2026; Turma Nacional de Uniformização, Tema 183.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00