Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000529-74.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000529-74.2024.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DEUZUITA GOMES DE MIRANDA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) SOBRE UTILIZAÇÃO DESSE LIMITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO SEM JUSTIFICATIVA E SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de limite de crédito em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição simples de R$ 122,99 e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. A autora sustenta que não contratou o serviço, pede restituição em dobro, majoração do dano moral e elevação dos honorários. A instituição financeira defende a regularidade das cobranças, a legitimidade do desconto de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do limite de crédito e a legitimidade dos descontos lançados na conta da consumidora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, inclusive quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e os honorários de sucumbência devem ser alterados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, cabendo ao fornecedor comprovar a contratação do serviço e a observância do dever de informação, sobretudo quando os descontos incidem sobre conta vinculada a verba alimentar.</p> <p>4. A negativa de contratação configura fato negativo, de modo que não se pode transferir à consumidora o ônus de provar a inexistência do negócio jurídico. Incumbia à instituição financeira apresentar instrumento contratual, termo de adesão ou prova idônea da manifestação de vontade, o que não ocorreu.</p> <p>5. Os extratos bancários, por si sós, não demonstram contratação válida do limite de crédito, nem comprovam ciência e consentimento da correntista quanto aos encargos cobrados sob as rubricas “encargos de limite de crédito” e “Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre utilização de limite”.</p> <p>6. O documento apresentado apenas em grau recursal, na forma de recorte de tela sem assinatura da consumidora, não pode suprir a ausência de prova produzida no momento oportuno, porque foi juntado tardiamente, sem justificativa adequada, e não possui força bastante para demonstrar a contratação.</p> <p>7. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, os descontos mostram-se indevidos, inclusive quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), pois a cobrança decorreu diretamente do serviço não contratado, cuja exigência foi lançada pela própria instituição financeira.</p> <p>8. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não houve demonstração de engano justificável. A ausência de contrato e a realização de descontos reiterados sem lastro negocial revelam cobrança contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>9. O dano moral é presumido, porque os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e vulnerável, situação que ultrapassa mero aborrecimento e atinge a dignidade e a tranquilidade material da consumidora.</p> <p>10. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa a razoabilidade e a proporcionalidade, em consonância com o padrão decisório adotado em casos análogos, sendo suficiente para compensar o abalo e cumprir função pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.</p> <p>11. Em razão do reduzido proveito econômico da demanda, é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 na origem.</p> <p>12. A sentença comporta adequação, de ofício, quanto aos consectários da indenização por dano moral, para que incidam juros de mora correspondentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) menos Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre o evento danoso e o arbitramento, e, a partir deste, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 406 do CC e do Tema nº 1.368 do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00. Adequação, de ofício, dos critérios de atualização da indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu ao cômputo geral de R$ 1.200,00, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. Em demanda que discute descontos lançados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a alegação de inexistência de contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar, por documento idôneo e tempestivamente apresentado, a formação válida do vínculo, não bastando extratos bancários ou recortes de tela sem assinatura da consumidora.</p> <p>2. A cobrança de encargos de limite de crédito e de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrentes de serviço bancário não contratado caracteriza cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, quando ausente prova de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>3. O desconto indevido em conta utilizada para percepção de verba alimentar por pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a manutenção da indenização em valor moderado quando compatível com a gravidade do fato, com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação jurisprudencial do tribunal.</p> <p>4. Nas causas de reduzido proveito econômico, é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, desde que observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>5. Após a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e à luz do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral deve observar, entre o evento danoso e o arbitramento, juros de mora correspondentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) menos Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo, a partir do arbitramento, exclusivamente a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, e 46; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, II, 434, 435, 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, arts. 405 e 406.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; Temas 1.059, 1.076 e 1.368; TM/MG, AP 1.0000.25.329772-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJ/TO, AP 0007643-79.2024.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.02.2026; TJ/TO, AP 0029213-19.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19.11.2025; TJ/TO, AP 0024270-91.2023.8.27.2706, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; TJ/TO, AP 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; TJ/TO, AP 0010004-17.2024.8.27.2722, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, NEGAR PROVIMENTO ao reclamo do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, apenas para determinar a restituição do indébito na forma dobrada, bem como fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do requerido, por equidade, no valor de R$ 1.000,00. Adéquo, de ofício, a atualização monetária sobre a indenização por danos morais para incidir juros de mora (correspondentes à taxa SELIC menos IPCA) no período entre o evento danoso/primeiro desconto (súmula 54/STJ) e o arbitramento da indenização, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (súmula nº 362/STJ). Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu ao cômputo geral de R$ 1.200,00, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00