Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008542-10.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LUPIS ALVES REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por <span>Maria Lupis Alves Reis</span> contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há uma questão em discussão: definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte autora, com identidade substancial de causa de pedir relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário por empresas do mesmo grupo econômico, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A autora ajuíza diversas ações com estrutura padronizada contra empresas do mesmo grupo econômico, baseadas na mesma causa de pedir remota consistente na alegação de ausência de contratação e ilegalidade de descontos em benefício previdenciário.</p> <p>4. A existência de múltiplos contratos ou rubricas não descaracteriza a unicidade da causa de pedir, mas apenas amplia o objeto de uma pretensão única passível de cumulação em uma só demanda.</p> <p>5. O fracionamento artificial de pretensões viola os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, previstos no CPC, e caracteriza abuso do direito de ação.</p> <p>6. A cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, sendo desnecessária a propositura de ações autônomas para cada desconto ou contrato.</p> <p>7. A prática de pulverização de demandas revela intento de multiplicar condenações, especialmente indenizações por danos morais e honorários sucumbenciais, onerando indevidamente o Poder Judiciário.</p> <p>8. A conduta se enquadra como litigância abusiva por fracionamento, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 18/2025 do TJTO, que identificam o fracionamento desnecessário como prática potencialmente predatória.</p> <p>9. A ausência de necessidade de múltiplas ações evidencia a inexistência de interesse de agir na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem exame de mérito.</p> <p>10.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolida o entendimento de que o fracionamento indevido de demandas configura litigância predatória e autoriza a extinção do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O fracionamento artificial de pretensão única em múltiplas ações com identidade substancial de causa de pedir configura litigância predatória.</p> <p>2. A possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda afasta o interesse de agir quando a parte opta por ajuizar ações autônomas sem justificativa plausível.</p> <p>3. A litigância abusiva por pulverização de demandas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 485, VI.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0017663-62.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0015047-74.2025.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0016237-44.2025.8.27.2706, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0017795-79.2025.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 19.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 17.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, divergir da Ilustre Relatora para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00