Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001334-17.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001334-17.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VITORIA LUZ DE MORAIS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MELCIONE CARDOSO DE ARAÚJO SILVA (OAB TO007051)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MANTIDA A EXONERAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exoneração de alimentos formulado por genitor em face de sua filha, com fundamento na ausência de comprovação da necessidade alimentar após a maioridade.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se, alcançada a maioridade civil, subsiste o dever de prestar alimentos à filha, considerando os documentos apresentados quanto à condição de estudante, de inserção em programa de aprendizagem e de hipossuficiência familiar.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A maioridade civil extingue o poder familiar e, com ele, o dever legal automático de sustento, cabendo ao alimentando comprovar a real necessidade dos alimentos e a impossibilidade de prover seu sustento, nos termos do art. 1.695 do CC.</p> <p>4. No caso concreto, não foram apresentados documentos suficientes que comprovam a continuidade da necessidade alimentar. A declaração de matrícula em curso de ensino médio noturno, sem comprovação de frequência ou impedimento laboral, é insuficiente.</p> <p>5. A apelante demonstrou aptidão para o trabalho, está vinculada a programa de aprendizagem, o que indica possibilidade de subsistência própria.</p> <p>6. A ausência de prova de incapacidade laboral e a inexistência de demonstração de gastos vinculados à educação inviabilizam o restabelecimento e a majoração dos alimentos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A maioridade civil extingue o poder familiar e, com ele, o dever legal de sustento, não implicando, contudo, extinção automática da obrigação alimentar. 2. A manutenção da obrigação alimentar após a maioridade exige prova inequívoca da impossibilidade de o alimentando prover sua subsistência por meios próprios, nos termos do art. 1.695 do Código Civil, sendo insuficiente a mera matrícula em instituição de ensino, especialmente quando compatível com atividade remunerada. 3. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem incapacidade laborativa ou esforço de inserção profissional, impõe-se a procedência do pedido de exoneração da obrigação alimentar.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>