Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001946-25.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SAMUEL FERREIRA BARBOSA (EMBARGANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WS IMPORTADOS LTDA (EMBARGANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DOS DEVEDORES DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu a invalidade da capitalização diária de juros por suposta ausência de indicação do percentual diário correspondente, descaracterizou a mora e reconheceu o excesso de execução. A instituição financeira apela buscando a declaração de validade dos encargos pactuados e o prosseguimento da execução com a recomposição da mora, enquanto os devedores apelam visando a invalidade do título executivo diante da descaracterização da mora, com consequente inexigibilidade do débito e extinção da execução.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: a) definir se a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, aliada à cláusula que prevê o cálculo diário e capitalizado, preenche o requisito da pactuação expressa para a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; e b) estabelecer se a validade de tais encargos no período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora e autoriza o regular prosseguimento da ação de execução.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 539 e 541, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente para tal fim a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.</p> <p>4. O contrato exequendo prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 2% ao mês e 26,82% ao ano, evidenciando, por simples cálculo aritmético, que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (24%), o que, somado à cláusula que estipula inequivocamente o cálculo "diariamente sobre o saldo devedor, de forma capitalizada", cumpre plenamente o dever de informação e o requisito da pactuação expressa.</p> <p>5. A constatação da legalidade da capitalização de juros afasta a alegação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que impede a descaracterização da mora do devedor, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28.</p> <p>6. A manutenção da mora preserva a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo-se a rejeição integral dos embargos à execução e o consequente prosseguimento do feito executivo, restando descabido qualquer pleito de extinção da execução.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. provido. Recurso de apelação de <span>Samuel Ferreira Barbosa</span> e WS Importados Ltda. desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, aliada à cláusula de incidência diária, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.</p> <p>2. A ausência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual mantém hígida a mora do devedor e a exequibilidade do título.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CC, art. 394; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJTO, Apelação Cível, 0015556-39.2024.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível, 0023721-47.2024.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível, 0019190-49.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0012291-84.2023.8.27.2722, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.08.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE <span>SAMUEL FERREIRA BARBOSA</span> e WS IMPORTADOS LTDA., a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência para condenar os embargantes ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Embargos à Execução), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por serem os embargantes beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00