Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000831-94.2023.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA PAZ MARTINS DELGADO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por <span>MARIA DA PAZ MARTINS DELGADO</span> contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo ou exercício legítimo do poder geral de cautela; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo é suficiente para afastar a extinção do processo por descumprimento da ordem de emenda.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode determinar medidas necessárias à regularidade da relação processual, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, inclusive para prevenir litigância predatória.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência constitui medida legítima e proporcional para assegurar a autenticidade da postulação e a higidez da representação processual, especialmente em demandas massificadas.</p> <p>5. A determinação de emenda à petição inicial possui caráter imperativo, impondo à parte o ônus de cumprir a diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da inicial.</p> <p>6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta e prova de impedimento relevante, não configura justa causa apta a afastar a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.</p> <p>7. O princípio da cooperação processual não autoriza a flexibilização indiscriminada das regras processuais, exigindo atuação diligente e de boa-fé da parte.</p> <p>8. Não há violação ao contraditório ou decisão surpresa quando a parte é regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento da determinação judicial.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e o Tema 1.198 do STJ reconhecem a legitimidade da exigência de documentos adicionais em casos de indícios de litigância abusiva, autorizando o indeferimento da inicial diante do não atendimento da ordem judicial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode exigir, com base no poder geral de cautela, a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço para assegurar a regularidade da representação processual, especialmente em contextos de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>3. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de fundamentação idônea, não afasta a preclusão temporal nem impede o indeferimento da petição inicial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III e IX, 223, 321, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00