Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001786-77.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LUIZA PEREIRA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração <em>ad judicia</em> específica e contemporânea e de comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de documentos atualizados, fundamentada no poder geral de cautela e na necessidade de coibir a litigância predatória, constitui formalismo excessivo ou medida legítima, e se seu descumprimento autoriza a extinção do processo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), competindo-lhe adotar medidas que assegurem a regularidade dos atos e a boa-fé processual, o que inclui a verificação da autenticidade da postulação.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demandas com indícios de litigância em massa, constitui legítimo exercício do poder geral de cautela, visando garantir a higidez da relação processual e a ciência inequívoca da parte sobre a ação.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou tese vinculante no sentido de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado, exigir a emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.</p> <p>6. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda, após regular intimação, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, não havendo que se falar em error in procedendo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, quando fundamentada em indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, CPC) e não formalismo excessivo.</p> <p>2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, nessas circunstâncias, autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC), em conformidade com a tese fixada no Tema 1.198/STJ.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>Código de Processo Civil, arts. 139, 321, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, AC, n.º 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, AC, n.º 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 25.02.2026; TJTO, AC, n.º 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025; TJTO, AC, n.º 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, AC, n.º 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 26/11/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixar de majorar honorários, uma vez que não foram fixados na origem.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00