Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008008-47.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA DEUSUITA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. CERTIDÃO DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PROVA IDÔNEA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO (ART. 373, II, DO CPC). INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por ausência de prova da origem da dívida. O Apelante, em suas razões, além de reiterar a legitimidade do crédito, juntou os contratos originários que não haviam sido apresentados com a contestação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a preclusão da prova documental juntada apenas em sede de apelação; e (ii) definir se a certidão de registro da cessão de crédito, apresentada com a contestação, é, por si só, prova suficiente da existência da dívida e da legitimidade da cobrança pelo cessionário.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A juntada de documentos destinados a provar as alegações do réu deve ocorrer no momento da contestação (art. 434, CPC). A apresentação de contratos preexistentes apenas em sede de apelação, sem a demonstração de se tratar de documento novo ou de motivo de força maior (art. 435, CPC), configura inovação recursal vedada, impondo-se o reconhecimento da preclusão consumativa e a desconsideração de tal prova.</p> <p>4. Não obstante a preclusão da prova contratual, a certidão de registro da cessão de crédito, apresentada tempestivamente com a defesa, é documento dotado de fé pública (art. 217, CC e art. 161, Lei 6.015/73) e, quando individualiza a devedora, o contrato originário e o valor do débito, constitui prova autônoma e robusta da existência e da regular transmissão do crédito.</p> <p>5. A apresentação da certidão cartorária da cessão é ato idôneo e suficiente para desincumbir o cessionário do ônus probatório que lhe foi imposto (art. 373, II, CPC), demonstrando fato impeditivo ao direito da autora, qual seja, a sua condição de credora legítima.</p> <p>6. Exigir que o fundo cessionário, terceiro na relação de consumo originária, apresente invariavelmente a via física de contratos celebrados há anos, sob pena de nulidade da cobrança, representa a imposição de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.</p> <p>7. Comprovada a existência da dívida e a legitimidade do credor, a inscrição do nome da devedora inadimplente em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE </strong></p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:<strong> </strong></p> <p>1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à prova documental preexistente que, sendo essencial à defesa, não foi apresentada com a contestação, não podendo ser conhecida se juntada apenas em sede de apelação, salvo nas exceções legais.</p> <p>2. A certidão de registro da cessão de crédito, emitida por oficial de registro e que especifica o devedor e a origem da dívida, é documento dotado de fé pública e suficiente para comprovar a legitimidade do crédito em nome do cessionário, afastando a alegação de inexistência de débito.</p> <p>3. Comprovada a regularidade do débito, a negativação do devedor constitui exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil por danos morais.</p> <p><em>Dispositivos legais citados</em>: Código Civil, arts. 188, I, 217, 286 e 288. Lei nº 6.015/73, art. 161. Código de Processo Civil, arts. 373, II, 434 e 435.</p> <p><em>Jurisprudência citada</em>:<em> (TJTO, Apelação Cível, 0001066-88.2023.8.27.2715, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:32:54); (TJTO, Apelação Cível, 0002309-64.2024.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 15:37:00); (TJTO, Apelação Cível, 0012004-03.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:01:02); (TJTO, Apelação Cível, 0025280 04.2023.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:29:39); (TJTO, Apelação Cível, 0020565-51.2024.8.27.2706, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, julgado em 18/12/2025); (TJTO, Apelação Cível, 0009241-16.2024.8.27.2722, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, julgado em 02/04/2025);(TJMG Apelação Cível 1.0000.24.004630-0/001, Relator(a): Des. (a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo apelante para reformar integralmente a sentença objurgada e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o consequente afastamento da condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência recursal e da inversão do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanecerá suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00