Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003590-17.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: HERYKO TAVARES DE CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: TATIANE OLIVEIRA MENDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE REGISTRO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO <em>TEMPUS REGIT ACTUM</em>. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Anulatória, declarou a nulidade de procedimento de expropriação extrajudicial de imóvel com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da intimação pessoal dos devedores para purgar a mora e para ciência dos leilões.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, atestada por Oficial de Registro, constitui prova suficiente da regular notificação do devedor para purgar a mora; e (ii) estabelecer a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre as datas de leilões extrajudiciais realizados em 2014, antes da vigência da Lei nº 13.465/2017.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. A averbação na matrícula do imóvel, realizada pelo Oficial de Registro, atestando a regular notificação do devedor para purgar a mora, é ato dotado de fé pública e goza de presunção de veracidade, constituindo prova idônea do cumprimento do requisito previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-la. 4. A validade dos atos jurídicos rege-se pela lei vigente ao tempo de sua prática, em observância ao princípio <em>tempus regit actum</em>. 5. A exigência de intimação pessoal do devedor fiduciário acerca das datas dos leilões extrajudiciais foi introduzida no ordenamento jurídico somente pela Lei nº 13.465/2017. 6. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para os procedimentos de expropriação extrajudicial realizados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, bastando a publicação de editais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 7. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>"1. A certidão expedida pelo Registro de Imóveis que atesta a notificação do devedor para purgação da mora goza de presunção de veracidade e é suficiente para comprovar a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, salvo prova robusta em contrário. 2. A exigência de intimação pessoal do devedor fiduciário acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais, prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, não se aplica retroativamente aos procedimentos cujos leilões foram realizados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017."</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp nº 1.733.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.664.466/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; TRF-4, AC nº 5041069-03.2023.4.04.7200, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, j. 26.06.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00