Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000071-75.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ELIAS LOPES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><span>ELIAS LOPES DA SILVA</span></strong> contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais</strong> n.º 0000071-75.2023.8.27.2715, figurando como recorrido <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>Na petição inicial (<span>evento 1, INIC1</span>), a parte autora, ora apelante, alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária realizados pela instituição financeira demandada, sem que tivesse celebrado qualquer negócio jurídico que autorizasse tais cobranças, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>No curso do processo, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda, advertindo que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. Diante do não atendimento integral da determinação, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil (<span>evento 35, SENT1</span>).</p> <p>Inconformada, a parte autora apresentou suas razões recursais (<span>evento 41, APELAÇÃO1</span>), sustentando, em síntese, a regularidade da representação processual e a desnecessidade de apresentação de procuração específica ou de outros documentos exigidos, aduzindo que a exigência não encontra amparo na legislação processual, bem como que a decisão recorrida violou o devido processo legal e o direito de ação. Requereu, ao final, a cassação da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito.</p> <p>O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (<span>evento 49, CONTRAZ1</span>), defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, circunstância que justificaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso interposto e o arquivamento do processo (<span>evento 58, PED_DESIST_REC1</span>).</p> <p>Todavia, não obstante o referido pedido, o Juízo de origem deixou de apreciá-lo e, de forma superveniente, proferiu nova sentença, novamente extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (<span>evento 85, SENT1</span>).</p> <p>Contra essa segunda decisão, a parte autora interpôs novo recurso de apelação (<span>evento 91, APELAÇÃO1</span>), sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que houve indeferimento injustificado de pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, bem como extinção prematura do feito. Requereu, assim, a cassação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento da demanda.</p> <p>O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (<span>evento 100, CONTRAZ1</span>), defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não cumpriu as determinações judiciais destinadas à regularização da petição inicial, circunstância que autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>É, em síntese, o relatório.</p> <p><strong>II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p>Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, <strong>CONHEÇO</strong> recurso de Apelação do <span>evento 41, APELAÇÃO1</span>, por ser tempestivo, adequado à espécie e impugnado especificamente os termos da sentença. Quanto ao preparo recursal, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada.</p> <p><strong>III. MÉRITO</strong></p> <p>Examinando detidamente os autos, verifico a existência de peculiaridade processual antecedente que prejudica o exame ordinário da controvérsia devolvida.</p> <p>Consta dos autos que houve, inicialmente, sentença extintiva sem resolução do mérito (<span>evento 35, SENT1</span>), contra a qual a parte autora interpôs apelação (<span>evento 41, APELAÇÃO1</span>). Posteriormente, antes da remessa dos autos a esta instância, a própria parte apelante peticionou expressamente informando não possuir interesse no andamento da demanda, inclusive no julgamento do recurso interposto, requerendo a desistência do apelo e o arquivamento dos autos (<span>evento 58, PED_DESIST_REC1</span>).</p> <p>Não obstante, o Juízo de origem deixou de apreciar o requerimento e, em momento posterior, proferiu nova sentença extintiva no mesmo processo (<span>evento 85, SENT1</span>), o que não se revela processualmente admissível.</p> <p>A segunda sentença é inválida, porquanto proferida após já exaurida a atividade jurisdicional cognitiva de primeiro grau quanto àquela etapa processual, com a anterior prolação de sentença e a subsequente instauração da fase recursal. A superveniência de novo pronunciamento sentencial, no mesmo grau de jurisdição e sobre o mesmo estado processual, configura vício de procedimento que impõe sua cassação.</p> <p>Nessa linha, se faz necessária a desconstituição do ato judicial nulo, sem que disso decorra exame do acerto material da extinção ali veiculada.</p> <p>Superada essa questão, remanesce a necessidade de definir a situação do primeiro recurso de apelação.</p> <p>E, nesse ponto, a solução é objetiva: a parte apelante formulou pedido inequívoco de desistência do primeiro apelo, afirmando, inclusive, desinteresse no prosseguimento da demanda e no julgamento do recurso interposto (<span>evento 58, PED_DESIST_REC1</span>).</p> <p>Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, prescindindo da anuência da parte contrária.</p> <p>Compete ao Relator, consoante os arts. 38, I, e 291, IV, do RITJTO, homologar a desistência e declarar prejudicado o recurso:</p> <p>Art. 38. Ao relator compete:</p> <p>I - dirigir e ordenar o processo no Tribunal, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;</p> <p>Art. 291. Recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (...)</p> <p>I - dirigirá e ordenará o processo, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologará autocomposição das partes;</p> <p>A manifestação de vontade é inequívoca e não há impedimento legal.</p> <p>Considerando que o feito se encontra suficientemente instruído quanto a essa anomalia procedimental, mostra-se desnecessário determinar o retorno dos autos ao juízo de origem apenas para apreciação de pedido que pode e deve ser desde logo examinado por esta instância, em prestígio à economia processual, à utilidade do provimento jurisdicional e à teoria da causa madura.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO </strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>CASSO</strong> a sentença judicial proferida no(<span>evento 85, SENT1</span>), por nulidade processual e, consequentemente, reconheço a insubsistência dos atos processuais posteriores, bem como <strong>HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL</strong> (<span>evento 58, PED_DESIST_REC1</span>), com fundamento no art. 998 do CPC e nos arts. 38, I, e 291, IV, do RITJTO. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00