Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002437-20.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Tratam-se de <strong>APELAÇÕES CÍVEIS</strong> interpostas por <strong><span>RAIMUNDA GOMES DE SOUSA</span></strong> e <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte-TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais.</p> <p>A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), perpassando por discussões atinentes ao dever de informação clara e adequada pelas instituições financeiras, eventual ocorrência de erro substancial (quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum), a legalidade dos descontos, bem como as consequências jurídicas na hipótese de invalidação do pacto.</p> <p>Ocorre que a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do <strong>Recurso Especial n.º 2.224.599/PE</strong> (e outros), afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidando o <strong>Tema 1.414/STJ</strong>.</p> <p>A proposta de afetação delimitou a controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE)</p> <p>Impende registrar, por oportuno, que, nos termos do voto condutor, o Colegiado da Segunda Seção havia determinado, em um primeiro momento, a suspensão da tramitação restrita apenas aos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que versassem sobre a idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e no próprio STJ.</p> <p>Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, proponho a afetação do presente recurso especial à eg. SEGUNDA SEÇÃO, solicitando a autorização do Colegiado para afetar, monocraticamente, outros recursos representativos da mesma controvérsia, em adição ou substituição ao presente. Determino, na sequência, a adoção das seguintes providências:</p> <p>[...]</p> <p>iv) suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.</p> <p>Todavia, posteriormente, diante de informações técnicas e visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica em âmbito nacional, <strong>o </strong>eminente Ministro<strong> RAUL ARAÚJO </strong>proferiu Decisão Monocrática datada de 13 de março de 2026, por meio da qual estendeu os efeitos da suspensão.</p> <p><strong>Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.</strong></p> <p>Nesta novel decisão, o Ministro Relator ampliou a determinação para alcançar expressamente todos os processos na origem, determinando "<em>a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional</em>".</p> <p>Sendo incontroverso que o objeto do presente apelo se amolda com exatidão às questões jurídicas submetidas à sistemática de resolução de demandas repetitivas no <strong>Tema n.º 1.414 do STJ</strong>, a paralisação do presente feito é medida cogente e inafastável.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO</strong> do presente feito até o julgamento definitivo do <strong>Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ</strong>.</p> <p>Promova-se a retirada do presente feito da pauta de julgamento.</p> <p>Na sequência, proceda a Secretaria com as anotações devidas no sistema e-Proc, incluindo o respectivo código de suspensão/sobrestamento associado ao Tema 1.414 do STJ, em observância às diretrizes do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal, para onde o feito deverá ser remetido.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>