Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0023091-25.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JARINA CARVALHO ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ARTS. 110 E 313, I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p>2. A parte autora sustentou na inicial a inexistência de contratação de operação de crédito consignado vinculada ao seu benefício previdenciário.</p> <p>3. Em sede recursal, a apelante alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial diante de circunstâncias supervenientes, notadamente o falecimento da autora originária, defendendo a nulidade da sentença extintiva.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pode subsistir quando demonstrado que o falecimento da parte autora ocorreu antes de sua prolação, sem que tenha havido suspensão do processo e habilitação dos sucessores.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. O falecimento da parte no curso do processo constitui fato processual relevante que repercute diretamente na regularidade da relação processual.</p> <p>6. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo até a regular habilitação do espólio ou dos sucessores.</p> <p>7. A sucessão processual encontra disciplina no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve prosseguir em relação ao espólio ou aos sucessores da parte falecida.</p> <p>8. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o falecimento da parte antes da prolação da sentença, sem a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.</p> <p>9. No caso concreto, restou comprovado que a autora faleceu em 12/05/2025, enquanto a sentença que extinguiu o processo foi proferida posteriormente, em 13/10/2025.</p> <p>10. Embora o falecimento tenha sido comunicado apenas em sede recursal, sua ocorrência anterior à sentença impõe a desconstituição do decisum, a fim de possibilitar a regularização da sucessão processual e o prosseguimento do feito.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo e habilitação dos sucessores da parte autora.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. O falecimento da parte autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, sendo nula a sentença proferida sem a observância dessas formalidades.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CPC, arts. 110 e 313, I.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: TJTO, Apelação Cível nº 0001049-71.2023.8.27.2741, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 09:23:09; TJTO, Apelação Cível nº 0007325-15.2022.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 20:17:22.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso de apelação e <strong>DAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja suspenso o processo e promovida a regular habilitação dos sucessores da parte autora, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se posteriormente com o regular andamento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>