Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047215-66.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047215-66.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB GO038049)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB GO037281)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB GO038049)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB GO037281)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/TO. CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97. TEMA 1.095 DO STJ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO PROCON. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PARA APURAR E SANCIONAR INFRAÇÕES CONSUMERISTAS. DOSIMETRIA DA MULTA. AGRAVANTES APLICADAS SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de crédito não tributário, que manteve a validade do processo administrativo instaurado pelo PROCON/TO e da infração consumerista reconhecida, mas reduziu o valor da multa aplicada.</p> <p>2. As apelantes sustentam, em síntese, que a regência contratual pela Lei nº 9.514/97 e a tese firmada no Tema 1.095 do STJ afastariam a competência do PROCON para apurar e sancionar a conduta, bem como defendem a integral invalidação da penalidade administrativa.</p> <p>3. A sentença recorrida afastou apenas as agravantes desprovidas de motivação concreta, preservando a higidez do processo administrativo e da autuação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Definir se a regência contratual pela Lei nº 9.514/97 e o Tema 1.095 do STJ afastam a competência do PROCON para apurar e sancionar infrações consumeristas e se a redução da multa administrativa, por ausência de fundamentação idônea das agravantes, foi corretamente determinada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A atuação do PROCON decorre do exercício do poder de polícia administrativa voltado à tutela do consumidor, não se confundindo com a resolução judicial do conflito contratual, sendo legítima a instauração de processo administrativo e a aplicação de sanção quando observados contraditório, ampla defesa e motivação.</p> <p>6. A incidência da Lei nº 9.514/97 e a orientação firmada no Tema 1.095 do STJ disciplinam aspectos civis da resolução contratual e da devolução de valores, mas não afastam, por si sós, a incidência da legislação consumerista nem a competência fiscalizatória e sancionatória do PROCON sobre práticas e cláusulas abusivas.</p> <p>7. A multa administrativa pode ser revista judicialmente quando a dosimetria desbordar dos critérios legais, sendo correta a exclusão das agravantes de reincidência e de omissão em mitigar as consequências do ato lesivo quando aplicadas de forma genérica, sem prova documental específica e sem motivação individualizada.</p> <p>8. Preservada a validade do processo administrativo e da infração reconhecida, a redução da reprimenda mostra-se adequada aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade.</p> <p>9. Correta a definição do termo inicial dos juros e da correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão revisional, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. A regência contratual pela Lei nº 9.514/97 e a orientação firmada no Tema 1.095 do STJ não afastam a competência do PROCON para apurar e sancionar infrações consumeristas, quando a autuação recai sobre práticas ou cláusulas reputadas abusivas no mercado de consumo. 2. A multa administrativa aplicada pelo PROCON pode ser mantida quanto à validade da infração e revista apenas na dosimetria quando as agravantes forem lançadas sem motivação concreta, sem prova específica e em afronta aos princípios da legalidade e da motivação. 3. A exclusão de majorantes genéricas preserva a higidez do processo administrativo e da sanção, ajustando-a aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade."</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> <em>Lei nº 9.514/1997; Código de Defesa do Consumidor, art. 57; CPC, art. 85, § 11.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> <em>TJTO, Apelação Cível, 0047941-16.2019.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa; TJTO, Apelação Cível, 0007826-50.2019.8.27.2729, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto; TJTO, Apelação Cível, 0033114-68.2017.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível, 0040356-10.2019.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível, 0036257-94.2019.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa; STJ, Tema 1.095; STJ, AgInt no AREsp 1.996.377/AL.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>