Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001401-04.2024.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO FRANCISCO MOREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYSE MANUELLA DE CARVALHO FERREIRA (OAB TO08375A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALNER CARDOZO FERREIRA (OAB TO000617)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>Recurso de Apelação</strong> interposto por <strong><span>JOAO FRANCISCO MOREIRA</span></strong> contra a sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, de Apoio Cível, que, nos autos da <strong>Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais</strong> ajuizada em desfavor do <strong>BANCO DO BRASIL SA</strong>, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Na petição inicial (Evento 1-autos originários), o autor, ora apelante, narrou ser servidor público aposentado e titular de uma conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao ter acesso aos extratos de sua conta, percebeu que os valores creditados ao longo dos anos e o saldo final sacado por ocasião de sua aposentadoria eram irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço prestado. Alegou a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, incluindo a não aplicação dos índices de correção monetária devidos e a existência de desfalques patrimoniais, o que resultou em prejuízo financeiro. Com base nisso, requereu a condenação do banco réu à recomposição do saldo de sua conta, com a aplicação dos índices corretos, e ao pagamento da diferença apurada, que, segundo seus cálculos, totalizava R$ 42.871,68 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).</p> <p>Após o trâmite processual, que incluiu períodos de suspensão para aguardar o julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas (Eventos 7 e 22), sobreveio a sentença recorrida. O juízo de primeiro grau, com base nos Temas nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a pretensão do autor estava fulminada pela prescrição decenal. O magistrado identificou, com base nos documentos dos autos (Evento 1, ANEXOS PET INI 7-autos originários), que o saque integral dos valores da conta PASEP, em razão da aposentadoria do autor, ocorreu em <strong>13 de setembro de 2007</strong>. Aplicando a tese fixada no Tema 1.387/STJ, que estabelece o saque integral como marco inicial do prazo prescricional, o juiz sentenciante entendeu que o direito de ação se extinguiu em <strong>13 de setembro de 2017</strong>. Como a presente demanda foi ajuizada somente em 15 de outubro de 2024, foi reconhecida a prescrição.</p> <p>Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Evento 40-processo de origem). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a prescrição não deveria ser reconhecida. Defende que o termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da <em>actio nata</em>, deve ser a data em que efetivamente tomou ciência do dano, o que, em sua visão, ocorreu apenas em setembro de 2024, quando obteve as microfilmagens de sua conta. Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau violou o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, e que houve cerceamento de defesa pela não oportunização da produção de prova pericial contábil. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que o processo retorne à origem para regular instrução.</p> <p>A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 49), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a decisão está em perfeita harmonia com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 e que a prescrição da pretensão autoral é manifesta. Argumentou pela inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a análise de mérito probatório se torna inócua diante da consumação da prescrição.</p> <p>É o relatório do necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie.</p> <p>O julgamento monocrático do presente recurso encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</p> <p>No caso em análise, a pretensão recursal confronta diretamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, cujo caráter é vinculante e de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Dessa forma, o julgamento do recurso por decisão monocrática não apenas é permitido, como também atende aos princípios da celeridade e da eficiência processual, uniformizando a aplicação do direito em conformidade com os precedentes das cortes superiores.</p> <p>No mérito, a controvérsia central do presente recurso reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por supostas falhas na gestão de conta individualizada do PASEP.</p> <p>A questão da prescrição em ações que envolvem a gestão de contas do PASEP pelo Banco do Brasil foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na fixação de teses vinculantes que pacificaram a matéria.</p> <p>Inicialmente, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.150</strong>, a Primeira Seção do STJ estabeleceu as seguintes premissas fundamentais:</p> <p> </p> <p><em>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; </em></p> <p><em>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao <strong>prazo prescricional decenal</strong> previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e </em></p> <p><em>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, <strong>comprovadamente, toma ciência dos desfalques</strong> realizados na conta individual vinculada ao Pasep. </em></p> <p> </p> <p>Posteriormente, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e objetividade ao termo inicial da prescrição, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, complementou e especificou o critério para a contagem do prazo, fixando a seguinte tese, que se aplica diretamente ao presente caso:</p> <p> </p> <p><strong><em>Tema 1.387/STJ:</em></strong><em> O <strong>saque integral do principal</strong> dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. </em></p> <p> </p> <p>Essa tese, de observância obrigatória, estabelece um marco temporal objetivo para o início da contagem do prazo prescricional: a data em que o titular da conta efetua o levantamento integral do saldo principal. A lógica subjacente ao precedente é a de que, nesse momento, o participante tem contato direto com o valor final acumulado, tornando-se plenamente capaz de aferir a existência de eventual prejuízo ou divergência em relação ao que esperava receber. É a materialização do princípio da <em>actio nata</em>, que vincula o nascimento da pretensão à ciência da lesão a um direito.</p> <p>No caso dos autos, a sentença recorrida aplicou com precisão as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise dos documentos apresentados com a própria petição inicial, notadamente o extrato do PASEP (Evento 1, ANEXOS PET INI7-autos originários), revela de forma inequívoca que o autor, ora apelante, realizou o saque integral dos valores de sua conta em <strong>13 de setembro de 2007</strong>, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", o que zerou o saldo da conta.</p> <p>Este evento, o saque total por motivo de aposentadoria, representa o <strong>marco objetivo e incontroverso</strong> para o início da contagem do prazo prescricional decenal, conforme definido no Tema 1.387/STJ. A partir daquela data, o apelante teve a oportunidade de constatar o valor que lhe foi pago e, caso o considerasse incorreto ou irrisório, poderia ter buscado as vias judiciais para pleitear a devida reparação.</p> <p>Sendo o prazo prescricional de dez anos, contados a partir de 13 de setembro de 2007, a pretensão do autor para ajuizar a ação de reparação de danos se extinguiu em <strong>13 de setembro de 2017</strong>. Contudo, a presente ação somente foi proposta em <strong>15 de outubro de 2024</strong> (Evento 1), ou seja, mais de sete anos após o esgotamento do prazo legal.</p> <p>Portanto, a conclusão da sentença de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição é juridicamente impecável e deve ser mantida, por estar em estrita conformidade com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, <strong>CONHEÇO</strong> do recurso de apelação e, monocraticamente, <strong>NEGO-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.</p> <p>Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para <strong>12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa</strong>. Mantenho, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00