Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0044547-64.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MILHOMEM (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de apelação cível interposta por <strong>JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA MILHOMEM</strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0044547-64.2020.8.27.2729, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 48, origem), o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, alegando que, após o levantamento da suspensão processual relacionada ao <strong>Tema 1300 do STJ</strong>, não foi intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade dos recursos repetitivos ao caso concreto.</p> <p>No mérito, afirma que houve desfalques e remuneração indevida em sua conta individual do PASEP, sustentando falha na gestão do Banco do Brasil, enriquecimento ilícito e responsabilidade civil da instituição financeira pelos alegados prejuízos suportados. Aduz que, ao efetuar o saque das cotas do <strong>PASEP</strong>, recebeu apenas R$ 514,70, quantia que reputa incompatível com os valores que deveriam existir em sua conta vinculada.</p> <p>Em contrarrazões (evento 54, origem), o Banco do Brasil pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante apenas reproduz alegações já constantes da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção integral do decisum, sustentando que a sentença observou corretamente as teses firmadas no Tema 1300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.</p> <p>É o relatório. Passo à decisão.</p> <p>O novo sistema processual civil consagrou mecanismos destinados à uniformização jurisprudencial e ao fortalecimento do sistema de precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.</p> <p>Dentro dessa lógica, compete ao relator decidir monocraticamente recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme previsão dos arts. 932, IV e V, e 1.011, I, do CPC.</p> <p>No caso em exame, a controvérsia encontra-se integralmente submetida às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 e por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso.</p> <ol><li><strong>Das teses fixadas no Tema 1.150 do STJ</strong></li></ol> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou as seguintes teses:</p> <p>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada às contas PASEP;</p> <p>(ii) a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal;</p> <p>(iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques.</p> <ol><li><strong>Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700</strong></li></ol> <p>No julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, esta Corte firmou entendimento no sentido de que:</p> <p>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando imputada falha na administração da conta PASEP;</p> <p>(ii) inexiste relação de consumo entre correntista e Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP;</p> <p>(iii) o ônus da prova deve observar o art. 373 do CPC;</p> <p>(iv) os índices de remuneração da conta devem seguir a legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional;</p> <p>(v) os descontos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” são legais, pois revertidos em favor do próprio titular da conta.</p> <ol><li><u><strong>Do caso concreto</strong></u></li></ol> <p>Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.</p> <p>Isso porque a controvérsia submetida ao Tema 1300 do STJ diz respeito à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas PASEP, matéria eminentemente jurídica e amplamente debatida nos autos, inexistindo decisão-surpresa apta a ensejar nulidade processual.</p> <p>Além disso, a sentença fundamentou-se em precedentes vinculantes já consolidados e em elementos documentais previamente submetidos ao contraditório, não havendo demonstração de efetivo prejuízo processual.</p> <p>Também não prospera a insurgência quanto ao julgamento antecipado do mérito.</p> <p>O magistrado singular consignou expressamente que a produção de prova pericial era desnecessária, uma vez que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento da controvérsia, especialmente porque a pretensão autoral estava fundada em alegações genéricas de má gestão e supostos desfalques, sem demonstração concreta de irregularidade específica.</p> <p>No mérito, <u><strong>a sentença não merece reparo</strong></u>.</p> <p>Conforme se verifica dos extratos juntados aos autos, houve movimentações regulares na conta vinculada ao PASEP, com registros de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária <strong>(evento 1- EXTR5, origem</strong>).</p> <p>Os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, apontados pelo apelante como desfalques indevidos, foram expressamente reconhecidos como legítimos pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, por constituírem valores revertidos em favor do próprio titular da conta.</p> <p>Além disso, a sentença consignou que os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices diversos daqueles legalmente previstos para atualização das contas do PASEP, especialmente IPCA e juros compostos, em desacordo com os critérios estabelecidos na legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo.</p> <p>Importante destacar que inexiste relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus probatório deve observar a regra do art. 373 do CPC.</p> <p>Nesse contexto, incumbia ao autor demonstrar concretamente:</p> <ul><li>quais lançamentos seriam indevidos;</li><li>qual teria sido o erro remuneratório;</li><li>quais índices legais deixaram de ser aplicados;</li><li>ou qual valor específico teria sido indevidamente subtraído.</li></ul> <p>Todavia, a parte apelante limitou-se a formular alegações genéricas de desfalque e má gestão, desacompanhadas de prova técnica idônea apta a infirmar os extratos e demonstrativos apresentados.</p> <p>Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam apenas movimentações compatíveis com a sistemática legal de remuneração do PASEP, inexistindo comprovação de saque indevido ou de atuação ilícita do Banco do Brasil.</p> <p>Assim, ausente demonstração de falha na prestação do serviço bancário, inexiste dever de indenizar, seja a título material, seja moral.</p> <p>Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil,<strong> NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>