Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003200-76.2024.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA</span> contra a r. sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível, a qual, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Na petição inicial, o autor alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1978, sustentando que, ao realizar o levantamento de suas cotas por ocasião da sua aposentadoria, verificou a existência de um saldo irrisório, manifestamente incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos que deveriam ter sido preservados. Argumentou que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora e depositária do fundo, teria incorrido em má gestão, deixando de aplicar os índices de correção monetária e juros legalmente devidos, além de permitir a realização de saques indevidos de autoria desconhecida, o que teria dilapidado seu patrimônio. Com base em tais premissas, pleiteou a recomposição do saldo da conta, com as devidas atualizações, e o pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção, fundamentando que a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Destacou que, conforme as microfichas acostadas aos autos, o saque integral do principal ocorreu em 22/04/2010, marco que considerou como o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, como a demanda foi ajuizada apenas em 28/10/2024, concluiu que o direito de ação já estaria exaurido há mais de quatro anos.</p> <p>Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia contábil e a instrução probatória necessária para identificar a natureza dos lançamentos. No mérito, defende que o prazo prescricional deveria ser contado apenas a partir de 06/02/2024, data em que obteve acesso aos extratos detalhados e teve ciência inequívoca da lesão, em observância à teoria da <em>actio nata</em>. Requer, assim, a cassação da sentença ou a sua reforma para que seja afastada a prescrição e julgados procedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção integral do <em>decisum</em>. Sustentou que a tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ estabelece o saque integral como marco objetivo do conhecimento do prejuízo, tornando a pretensão manifestamente prescrita em razão do decurso de mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da lide.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>A apreciação do presente recurso por meio de decisão monocrática encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual atribui ao relator o poder de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</p> <p>No caso em exame, a matéria controvertida — que envolve o prazo prescricional e o termo inicial da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP — foi objeto de tese jurídica firmada sob o rito dos recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento imediato e direto da insurgência, visando conferir celeridade à prestação jurisdicional e observar a sistemática de precedentes obrigatórios estabelecida pelo ordenamento processual civil contemporâneo.</p> <p>Portanto, verificada a perfeita subsunção da matéria aos paradigmas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame da insurgência, nos termos da competência monocrática legalmente prevista.</p> <p>Prefacialmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem teria suprimido a fase instrutória ao reconhecer a prescrição de ofício, sem oportunizar a realização de perícia contábil e a especificação de outras provas.</p> <p>Entretanto, a insurgência não merece prosperar. É cediço que a prescrição constitui matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, cujo exame antecede a análise da existência ou não do próprio direito material alegado. Uma vez configurado o decurso do tempo previsto em lei para o exercício da pretensão, torna-se irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não dos danos, bem como a produção de provas destinadas a quantificá-los.</p> <p>Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o reconhecimento da prescrição fundou-se em marco temporal objetivo, devidamente comprovado pela prova documental constante dos autos, especificamente os extratos microfilmados que registram a data exata do saque integral das cotas pela parte autora (evento 1-ANEXO7, autos originários).</p> <p>A realização de perícia contábil ou qualquer outra dilação probatória com o intuito de "identificar a natureza dos lançamentos" ou "quantificar o desfalque" revela-se absolutamente inócua diante da consumação do prazo prescricional. Se o direito de agir já foi fulminado pelo tempo, a produção de prova pericial não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, servindo apenas para retardar o desfecho do processo e onerar desnecessariamente a máquina judiciária.</p> <p>Ademais, o julgamento antecipado da lide é dever do juiz quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do CPC. Havendo nos autos elementos suficientes para a aferição da prescrição — questão que, por ser prejudicial, impede o avanço sobre o mérito fático da causa —, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.</p> <p>Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os documentos indispensáveis à verificação dos prazos legais, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe.</p> <p>No mérito, a controvérsia central recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por desfalques em contas do PASEP e, primordialmente, à fixação do marco inicial para a contagem desse lapso temporal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou orientações vinculantes que não deixam margem para interpretações divergentes pelas instâncias ordinárias.</p> <p>Inicialmente, quanto ao prazo para o exercício da pretensão, a Primeira Seção da referida Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou a compreensão de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP é atribuída ao BANCO DO BRASIL S/A, na condição de instituição gestora. Por se tratar de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, afastou-se a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, fixando-se o prazo prescricional decenal, nos termos da regra geral estabelecida pelo artigo 205 do Código Civil. Eis as teses fixadas:</p> <p> </p> <p><em>Tema 1150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa<strong>; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</strong> </em></p> <p> </p> <p>Consolidado o prazo de dez anos, resta perquirir sobre o termo inicial da contagem, ponto sobre o qual se debruça o inconformismo do apelante. A tese recursal sustenta que a fluência do prazo somente teria início com a obtenção dos extratos detalhados (microfichas), momento em que o titular teria tido ciência inequívoca da extensão do dano, em observância à teoria da <em>actio nata</em> em seu viés subjetivo. <strong>Contudo, tal argumento foi expressamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE).</strong></p> <p>Ao apreciar a questão específica, a Corte Superior estabeleceu um critério objetivo para a identificação do nascimento da pretensão, assentando que o saque integral do principal constitui o marco interruptivo da inércia e inaugurador do prazo prescricional. O entendimento fundamenta-se na premissa de que, ao realizar o levantamento total dos valores por ocasião de sua aposentadoria ou reserva remunerada, o beneficiário toma ciência imediata de que o saldo disponibilizado não corresponde às suas expectativas ou ao histórico de contribuições, momento em que a lesão ao direito torna-se manifesta e passível de questionamento judicial.</p> <p>Nesse sentido, colhe-se o enunciado da tese fixada no referido tema repetitivo:</p> <p> </p> <p><em>Tema 1387/STJ:<strong> O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE </strong></em></p> <p> </p> <p>A fixação desse marco objetivo visa conferir segurança jurídica e evitar que a pretensão se torne imprescritível pela mera conveniência do titular em solicitar a documentação analítica décadas após o evento. A ciência inequívoca do desfalque, para fins de início da prescrição, ocorre no momento em que o servidor saca o valor e constata a suposta irregularidade, e não quando obtém um laudo técnico ou extratos microfilmados em data posterior. A teoria da <em>actio nata</em> subjetiva não pode ser postergada indefinidamente, sob pena de esvaziar o instituto da prescrição e eternizar litígios sobre fatos ocorridos há longo tempo.</p> <p>Portanto, a tese de que a prescrição somente correria a partir de 2024 carece de amparo jurídico, devendo prevalecer o entendimento vinculante de que o saque do principal é o fato gerador que inaugura a contagem do prazo decenal para pleitear a recomposição do saldo ou indenização por danos morais decorrentes da gestão do fundo.</p> <p>Ao realizar o cotejo entre as premissas jurídicas estabelecidas pelas instâncias extraordinárias e a realidade fática documentada nos presentes autos, verifica-se que a pretensão do apelante encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Conforme se extrai das microfichas de movimentação financeira colacionadas ao feito, o saque integral do principal das cotas do PASEP foi realizado pelo autor em 22/04/2010, sob a rubrica expressa "PGTO APOSENTADORIA". Naquela oportunidade, o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado, o que configura o marco objetivo de ciência da suposta lesão ao direito (evento 1-ANEXO7, autos originários).</p> <p>Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal é o evento que inaugura a contagem do prazo prescricional para qualquer pretensão indenizatória ou de recomposição de saldo. Assim, considerando que o prazo aplicável às demandas em face do BANCO DO BRASIL S/A é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme definido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o termo final para o ajuizamento da demanda ocorreu em 22/04/2020.</p> <p>Ocorre que a presente ação foi protocolizada somente em 28/10/2024, ou seja, mais de catorze anos após o saque integral e mais de quatro anos após o exaurimento do prazo prescricional. Não prospera a tese recursal de que a ciência do dano teria ocorrido apenas com a obtenção tardia de extratos em 2024, uma vez que a inércia do titular em buscar informações detalhadas sobre um valor que já considerava irrisório no momento do levantamento não possui o condão de suspender ou postergar o curso do prazo prescricional.</p> <p>A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau revela-se, portanto, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante dos Tribunais Superiores. A manutenção da sentença de extinção é medida imperativa, visto que a pretensão foi alcançada pelo instituto da prescrição muito antes do ingresso em juízo, restando configurada a estabilização da situação jurídica pelo decurso do tempo e a consequente perda do direito de exigir a reparação pretendida.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.</p> <p>Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas, bem como das custas processuais, permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição, com as cautelas de praxe.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>