Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004141-02.2019.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDENY GOMES DE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span>VALDENY GOMES DE ARAUJO</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Apoio Cível que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como de indenização por danos morais, mantendo hígida a regularidade da gestão da conta individualizada da parte autora.</p> <p>Consta dos autos que a autora sustentou ter ingressado no serviço público em período apto à constituição de cotas vinculadas ao PASEP, alegando que, ao proceder ao levantamento de valores, recebeu quantia que reputou significativamente inferior àquela que entendia devida, afirmando haver divergência entre os depósitos históricos, a remuneração legalmente prevista e os valores efetivamente disponibilizados. Aduziu, ainda, a existência de saques indevidos e falhas na administração bancária, apontando lançamentos que reputou incompatíveis com a legalidade de regência.</p> <p>A instituição financeira requerida, em contestação, suscitou preliminares processuais e, no mérito, defendeu a legalidade da administração da conta, a observância estrita da legislação específica aplicável ao PASEP, a correção dos índices de remuneração adotados, a inexistência de relação de consumo e a ausência de qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil.</p> <p>Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado singular, após enfrentar de forma expressa o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e os Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas para demandas relacionadas à gestão da conta; (ii) inexiste relação consumerista; (iii) o ônus probatório segue a disciplina do art. 373 do CPC; (iv) os lançamentos sob rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não configuram, por si, irregularidade; e (v) a autora não produziu prova suficiente da alegada falha na prestação do serviço.</p> <p>Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da conta. No mérito, sustenta equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo que incumbiria integralmente ao banco comprovar a regularidade dos lançamentos, reiterando alegação de diferenças de saldo, saques indevidos e incorreta atualização monetária.</p> <p>Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a plena aderência do decisum aos precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.</p> <p>Nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil: <strong>“Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.</strong></p> <p>De igual forma, dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: <strong>“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”.</strong></p> <p>A controvérsia devolvida a esta instância encontra-se integralmente submetida a precedentes vinculantes já consolidados, circunstância que autoriza julgamento monocrático, notadamente porque a sentença recorrida observou, com precisão técnica, a orientação obrigatória emanada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.</p> <p>Inicialmente, <strong>cumpre registrar que o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, com trânsito em julgado, firmou teses estruturantes acerca da matéria, estabelecendo que</strong>: (i) o Banco do Brasil é parte legítima apenas nas hipóteses de alegada má gestão da conta, saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais; (ii) inexiste relação de consumo entre participante e instituição financeira; (iii) o ônus da prova submete-se à regra geral do art. 373 do CPC; (iv) os índices de atualização seguem legislação específica; e (v) os lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não configuram desfalque automático.</p> <p><strong>No mesmo sentido, o Tema 1.150/STJ consolidou que o Banco do Brasil responde apenas por falha na gestão da conta vinculada, submetendo-se a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca do desfalque.</strong></p> <p>Posteriormente, o Tema 1.300/STJ disciplinou de maneira específica a distribuição do ônus da prova:</p> <p><strong>“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (b) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”.</strong></p> <p>Por sua vez, o Tema 1.387/STJ fixou que:</p> <p><strong>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”.</strong></p> <p>No caso concreto, a sentença recorrida aplicou corretamente todos esses paradigmas vinculantes.</p> <p>A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar.</p> <p>O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe<strong>: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.”.</strong></p> <p>Já o art. 370 do CPC estabelece: <strong>“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.</strong></p> <p>A prova pericial não constitui direito subjetivo absoluto da parte, sobretudo quando ausente demonstração mínima de irregularidade concreta apta a justificar dilação técnica especializada. A mera discordância quanto ao saldo final percebido ou a apresentação de cálculos unilaterais elaborados com critérios próprios não impõem, automaticamente, a produção de perícia judicial, sob pena de subversão da lógica processual e de admissão de instrução probatória meramente exploratória.</p> <p>No caso, a autora não delimitou tecnicamente quais lançamentos específicos configurariam saque em caixa, fraude documental ou aplicação incorreta dos índices oficiais, limitando-se a insurgência genérica contra o resultado financeiro final. Assim, o julgamento antecipado mostrou-se plenamente legítimo, inexistindo violação ao contraditório substancial ou à ampla defesa.</p> <p>No mérito, igualmente não assiste razão à apelante.</p> <p>Nos termos do art. 373 do CPC<strong>: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.</strong></p> <p>A apelante pretende atribuir ao Banco do Brasil ônus probatório integral incompatível com a tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ, ignorando a distinção objetiva entre modalidades de saque e natureza dos lançamentos.</p> <p>Os documentos constantes dos autos não comprovam, de forma individualizada, a ocorrência de saques indevidos em caixa, tampouco demonstram fraude, ausência de repasse ou utilização de índices diversos daqueles legalmente previstos pelo Conselho Diretor e pelo Tesouro Nacional.</p> <p>A jurisprudência deste Tribunal, em absoluta consonância com a sentença recorrida, reforça tal entendimento:</p> <p><strong>“Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ.”</strong> (TJTO, Apelação Cível nº 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 25/02/2026).</p> <p>A propósito:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam os depósitos realizados até 1988, além de questionar a atualização monetária dos valores e possíveis saques indevidos. Postulou a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualização dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo com a sentença, ainda que de modo sintético, demonstrando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 6. A utilização de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência, bem como a aplicação de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza a improcedência do pedido. 7. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utilização de parâmetros de correção monetária e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improcedência do pedido indenizatório. 5. A inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, § 11º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJDFT, Ap. Cív. 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJTO, Ap. Cív. 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 03.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:26).</strong></p> <p>No mesmo sentido:</p> <p><strong>“Os lançamentos sob as rubricas ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, não configurando, por si sós, desfalques.”</strong> (TJTO, Apelação Cível nº 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 18/03/2026).</p> <p>Confira-se:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES. CRÉDITOS EM CONTA NA MODALIDADE FOPAG. TEMA 1300/STJ. IRDR/TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de saques indevidos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplicação de índices de atualização monetária. A sentença rejeitou preliminares, afastou a incidência do CDC e julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente a prova documental. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) saber se restou demonstrada irregularidade nos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP e na aplicação dos índices legais de atualização monetária, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de indícios mínimos de irregularidade técnica, inexistentes no caso. 4. Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema 1300/STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às contas PASEP, incumbindo ao participante comprovar irregularidades quanto a créditos em conta ou pagamentos via FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 5. Os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, conforme sistemática prevista na LC nº 26/1975, não configurando, por si, desfalques. A autora não comprovou inexistência de crédito ou lançamento fraudulento. 6. A atualização das contas PIS/PASEP observa índices definidos em legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao interessado demonstrar a aplicação equivocada dos índices oficiais. A apresentação de planilha unilateral com critérios diversos não comprova irregularidade. 7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na gestão da conta vinculada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC), sendo indevida a restituição pretendida e a indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 3 (três) pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:42).</strong></p> <p>De igual modo, o recente julgado deste Tribunal de Justiça:</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e seu tempo de serviço e evolução salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP do autor capazes de ensejar a responsabilização da instituição financeira e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.162.222/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.Os extratos apresentados pelo autor demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar com precisão a natureza dos lançamentos, sua origem ou destino, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de desfalques ou irregularidades atribuíveis à instituição financeira.A apuração de eventual irregularidade em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil apta a auditar a movimentação desde a abertura da conta, com identificação de depósitos, lançamentos a débito, valores, datas e responsáveis pelas operações.O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, especialmente porque, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, optou por pedir o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realização de prova pericial.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizatório, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ocorrência de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples apresentação de extratos que indicam movimentações financeiras, sem identificação da natureza e origem dos lançamentos, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de saques indevidos.A ausência de prova pericial ou de outros elementos probatórios aptos a comprovar desfalques na conta PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1300, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ-MT, Apelação Cível nº 10489825320228110041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 06.11.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011975220248130089, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0006604-82.2020.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:21:14).</strong></p> <p>A planilha unilateral apresentada pela autora, além de não possuir presunção de veracidade, não evidencia observância necessária aos índices legalmente previstos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e normativas do Tesouro Nacional, razão pela qual não possui aptidão técnica para infirmar a regularidade presumida dos registros oficiais.</p> <p>Ausente demonstração robusta de falha de gestão, saque indevido, erro remuneratório juridicamente comprovado ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil.</p> <p>Dispõe o art. 186 do Código Civil: <strong>“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.</strong></p> <p>E o art. 927 do mesmo diploma prevê<strong>: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.</strong></p> <p>Inexistente ato ilícito comprovado, inviável a pretensão reparatória, seja material ou moral.</p> <p>Portanto, a sentença recorrida revela-se tecnicamente escorreita, juridicamente fundamentada e integralmente alinhada à jurisprudência vinculante, não havendo qualquer elemento apto à sua reforma.</p> <p>Registre-se, para fins de blindagem recursal, que todas as teses suscitadas foram expressamente enfrentadas, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa, distribuição do ônus probatório, aplicação dos Temas repetitivos, incidência do IRDR e responsabilidade civil, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, restando prequestionados os arts. 186, 205 e 927 do Código Civil; arts. 355, 370, 371, 373, 927 e 932 do Código de Processo Civil; bem como os Temas 1.150, 1.300 e 1.387/STJ e o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, nos termos do art. 1.025 do CPC.</p> <p>Ante o exposto, <strong>com fundamento no art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação,</strong> mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.</p> <p>Majoro os honorários advocatícios em 3% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>Publique-se. Intimem-se.</strong> <strong>Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Após</strong> o trânsito em julgado, <strong>arquivem-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>