Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000855-29.2026.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>I. CITE-SE a parte Executada (devedores e avalistas), nos endereços fornecidos na inicial, para efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829). Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC. <u><strong>Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail...)</strong></u></p> <p>II. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (CPC, art. 827, § 1º). </p> <p>III. O oficial de justiça, não encontrando a parte devedora, <strong>ARRESTAR-LHE-Á</strong> tantos bens quantos bastem para garantir a execução, <u>preferencialmente daqueles dados em garantia hipotecária (CPC, art. 830) ou indicados na inicial</u>, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o Executado por três vezes em dias distintos para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO do arresto.</p> <p>IV. Citada a parte devedora e não paga a dívida, o Oficial de Justiça deverá fazer a <strong>PENHORA</strong> dos bens conhecidos do devedor, <u>notadamente aqueles mencionados na petição inicial</u>, procedendo-se desde logo à <strong>AVALIAÇÃO</strong>, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora, bem como a <strong>INTIMAÇÃO</strong>, na mesma oportunidade, do executado e seu cônjuge, se casado for, e do exequente, se possível.</p> <p>V. Se a providência referida no item IV restar infrutífera e a execução ainda não estiver garantida, tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do NCPC), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (<strong>SISBAJUD</strong>) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, art. 854).</p> <p>VI. Se as providências acima não forem suficientes:</p> <p>a) Expeça-se ofício ao DETRAN, via sistema <strong>RENAJUD</strong>, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência;</p> <p> b) Mal sucedida a diligência supra, oficie-se à <strong>RECEITA FEDERAL DO BRASIL</strong>, por sua agência mais próxima, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada e do seu representante legal, a qual deverá ser arquivada em pasta própria a ser disponibilizada somente às partes, face a natureza sigilosa de que se reveste, mediante certidão nos autos.</p> <p> VII. Advirta-se que o executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (915).</p> <p> VIII. Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.</p> <p>IX. Expeça-se a certidão caso solicitada, nos termos do artigo 828 do CPC.</p> <p><strong><u>Utiliza-se a presente decisão como mandado.</u></strong></p> <p>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>