Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0057116-24.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência</strong> ajuizada por <strong><span>CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA</span></strong> em face de <strong>UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO</strong>. O autor, diagnosticado com Neoplasia Glial de Alto Grau (Glioma grau III/IV) em estágio terminal e sob cuidados paliativos, buscava o fornecimento integral de serviço de internação domiciliar (<em>Home Care</em>), alegando que a requerida autorizou o atendimento de forma apenas parcial e temporária.</p> <p>A tutela de urgência foi deferida no <span>evento 7, DECDESPA1</span>, determinando o fornecimento imediato e contínuo do serviço conforme prescrição médica. No <span>evento 9, DECDESPA1</span>, foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. A requerida peticionou no <span>evento 26, PET1</span> informando o cumprimento da medida liminar, com o início dos atendimentos em 17/12/2025.</p> <p>No entanto, o patrono da parte autora compareceu aos autos no <span>evento 28, PET1</span> para comunicar o falecimento do requerente, ocorrido em 20/12/2025, conforme certidão de óbito colacionada. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto.</p> <p>Instada a se manifestar, a requerida concordou expressamente com a extinção do processo no <span>evento 33, PET1</span>, ressaltando que a demanda trata de obrigação personalíssima e, portanto, intransmissível.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É o breve relatório.</strong></p> <p><strong> Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo comporta extinção sem resolução do mérito.</p> <p>O falecimento da parte autora no curso da lide, tratando-se de ação que visa a prestação de serviços de saúde personalizados, acarreta a perda superveniente do interesse processual por perda do objeto. A obrigação de fazer pleiteada possui natureza <strong>personalíssima</strong>, voltada exclusivamente à manutenção da vida e dignidade do autor originário, não sendo passível de transmissão aos herdeiros ou sucessores.</p> <p>Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No caso em tela, ambas as partes reconheceram a natureza intransmissível da lide e postularam o encerramento do feito nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.</p> <p>Portanto, diante da morte real comprovada pelo assento de óbito e da cessação da personalidade jurídica da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), a prestação jurisdicional tornou-se inócua.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto pelo falecimento do autor e a natureza personalíssima da ação, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, com fundamento no <strong>artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>Ficam revogadas eventuais medidas liminares pendentes, sem ônus para as partes em razão do cumprimento informado no <span></span><span>evento 26, PET1</span><span></span>.</p> <p>Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora no <span></span><span>evento 9, DECDESPA1</span><span></span>.</p> <p>Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da concordância mútua pela extinção e da gratuidade deferida.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, 13/01/2025.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00