Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000625-90.2021.8.27.2711/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAMILA BATISTA MOREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora sustentou ter havido saques indevidos, desfalques patrimoniais, ausência de correta atualização dos valores depositados e falha na prestação do serviço pela instituição financeira administradora da conta, requerendo indenização por danos materiais e morais. No recurso, alegou inocorrência da prescrição, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, necessidade de exibição de documentos e responsabilidade da instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação por alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) está prescrita, considerando o prazo decenal e o termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especialmente quando a controvérsia envolve saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos.</p> <p>4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, definiu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).</p> <p>6. No caso, o saque integral da conta vinculada ocorreu por ocasião da aposentadoria da parte autora, em 1997, marco a partir do qual teve início a contagem do prazo prescricional decenal, encerrado em 2007. Como a ação foi ajuizada somente em 28/02/2020, a pretensão está fulminada pela prescrição.</p> <p>7. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das alegações relativas à existência de saques indevidos, desfalques patrimoniais, incorreta atualização monetária, ausência de rendimentos, danos materiais e danos morais, pois a pretensão de exigir judicialmente tais valores já se encontrava extinta pelo decurso do tempo.</p> <p>8. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de perícia contábil quando a controvérsia é solucionada por prejudicial de mérito suficiente para encerrar o processo. A prova técnica pretendida teria utilidade apenas para apurar o mérito material da demanda, o que se tornou desnecessário diante do reconhecimento da prescrição.</p> <p>9. O direito à produção de provas não é absoluto, cabendo ao julgador limitar a instrução aos elementos úteis e necessários ao julgamento. Reconhecida a prescrição, a realização de perícia contábil seria providência incapaz de alterar o resultado do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A pretensão de reparação por alegados saques indevidos, desfalques ou falha na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.</p> <p>2. O termo inicial do prazo prescricional decenal, nas demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), é a data do saque integral do principal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.</p> <p>3. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, pois a prova técnica destinada à apuração de movimentações, atualização de valores, rendimentos, danos materiais ou danos morais torna-se inútil diante de prejudicial de mérito apta a extinguir o processo com resolução do mérito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código Civil, artigo 205; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 487, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, Tema 1.150; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.387; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 23/01/2026; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 5005448-08.2024.8.13.0512, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 22/01/2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>