Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000725-63.2021.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA MARIA SABINO TAVARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ESPOLIO CONSTANTINO TAVARES FIGUEIREDO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO (OAB PA031739)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DIVINA RAMOS DOS SANTOS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO (OAB PA031739)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA PELA MORADIA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CARÁTER PRODUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO EM RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. </strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela Autora e pelo Réu (Espólio) contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e o pedido reivindicatório formulado em reconvenção. A Autora ajuizou a ação alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre um imóvel urbano desde 1994, onde estabeleceu moradia e um comércio. A sentença de primeiro grau afastou a pretensão da Autora, ao fundamento de que o prazo de 15 anos não foi cumprido, pois considerou o início da posse qualificada para usucapião (<em>ad usucapionem</em>) apenas a partir do falecimento do proprietário registral, em 2007.</p> <p><strong>II. Questões em discussão</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a Autora/Apelante Principal demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente o exercício da posse com intenção de dona (<em>animus domini</em>) e o decurso do prazo legal; (ii) analisar se a posse exercida pela Autora decorria de um mero contrato verbal de empréstimo gratuito (comodato) ou se era uma posse qualificada, apta a gerar a aquisição do domínio; e (iii) aferir a correção da sentença quanto à improcedência do pedido reivindicatório apresentado pelo Réu/Apelante Adesivo em sua reconvenção.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O conjunto probatório demonstrou, de forma robusta e convergente, que a Autora exerceu a posse do imóvel com <em>animus domini</em> por período superior ao exigido em lei. Documentos como notas fiscais de materiais de construção, faturas de serviços essenciais em seu nome e fotografias antigas, aliados a depoimentos testemunhais uníssonos, comprovam que a Autora agia publicamente como proprietária do bem desde 1994, realizando benfeitorias, estabelecendo sua moradia e um comércio, e arcando com as despesas inerentes à propriedade.</p> <p>4. A tese de comodato verbal, sustentada pelo Espólio Réu, constitui fato impeditivo do direito da Autora, cujo ônus da prova cabia exclusivamente ao Réu, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu não produziu qualquer prova concreta da existência do referido contrato, baseando sua defesa em relato de informante, elemento que se mostra insuficiente para descaracterizar uma posse qualificada exercida por décadas. A prolongada inércia do proprietário registral e, posteriormente, de seus sucessores em reaver o imóvel reforça a consolidação da posse da Autora.</p> <p>5. Aplica-se ao caso a modalidade de usucapião extraordinária qualificada, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo para 10 anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo. Tendo a posse com <em>animus domini</em> iniciado em 1994 e comprovada a dupla finalidade (moradia e atividade comercial), o prazo decenal para aquisição da propriedade se consumou em 2004, muito antes da propositura da ação e de qualquer oposição formal do proprietário registral ou de seus herdeiros.</p> <p>6. Uma vez reconhecida a aquisição originária da propriedade pela Autora por meio da usucapião, a posse por ela exercida não pode ser considerada injusta. Consequentemente, o pedido reivindicatório formulado pelo Espólio Réu em reconvenção torna-se improcedente, pois seu direito de reaver o bem foi extinto pela prescrição aquisitiva consolidada em favor da Autora.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso de Apelação da Autora conhecido e provido. Recurso Adesivo do Espólio Réu conhecido e não provido. Invertido o ônus sucumbencial relativamente à ação principal.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> "1. Comprovado o exercício da posse com <em>animus domini</em>, de forma contínua e incontestada, por lapso temporal superior ao exigido na modalidade qualificada da usucapião extraordinária, em razão do estabelecimento de moradia e da realização de atividade produtiva no imóvel, consolida-se a aquisição originária da propriedade. 2. A alegação de comodato verbal, como fato impeditivo do direito à usucapião, deve ser cabalmente provada pelo réu, não sendo suficiente a mera presunção decorrente de relações familiares, especialmente diante de um longo período de posse sem oposição efetiva."</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código Civil, art. 1.238, <em>caput</em> e parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, II.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJSP; Apelação Cível 1000267-89.2014.8.26.0510; Relator(a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, (i) <strong>DAR PROVIMENTO</strong> ao recurso de apelação interposto por <span>ANA MARIA SABINO TAVARES</span>, para reformar a sentença recorrida e <strong>JULGAR PROCEDENTE</strong> o pedido inicial, declarando o domínio da autora sobre o imóvel descrito no memorial descritivo (evento 1, ANEXO6), qual seja, o Lote 12, Quadra 06-B, situado na Avenida Araguaia, esquina com a Rua Aldenor Lyra Gomes, em Araguaçu/TO, com área total de 858,50 m², registrado sob a matrícula nº 4.012 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu/TO; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE CONSTANTINO TAVARES FIGUEIREDO, mantendo a improcedência do pedido reconvencional de reintegração de posse; (iii) em razão da sucumbência total do réu na ação principal, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença e condeno o ESPÓLIO DE CONSTANTINO TAVARES FIGUEIREDO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; (iv) determino que, transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO, para que proceda ao registro da propriedade do imóvel em nome da autora, servindo este acórdão como título hábil para tanto. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>Sustentação oral presencial: <strong>CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES</strong> por <span>ANA MARIA SABINO TAVARES</span></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>