Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Cz$510,89 (26/11/87); Cz$4,05 (21/11/88); NCz$34,23 (5/12/89); Cr$1.245,42 (28/11/90). <strong>Logo, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de mister, a fim de que o Banco do Brasil S/A indenize a autora na medida dos descontos realizados em sua conta PASEP cuja reversão para a parte autora não restou comprovada nos autos. </strong></p> <p>No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido é improcedente, pois os desfalques realizados na conta bancária do autor não ensejaram qualquer tipo de repercussão nos seus direitos de personalidade, não dando azo à reparação, conforme jurisprudência sedimentada do TJTO (TJTO, Apelação Cível, 0005682-54.2019.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/05/2020; TJTO, Apelação Cível, 0011421-57.2019.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/07/2020; TJTO, Apelação Cível, 0001431-03.2019.8.27.2742, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 10/06/2020).</p> <p><strong>4. Da conclusão</strong></p> <p>Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, b e c, do CPC, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO</strong> ao presente recurso para <strong>(i) condenar o Banco do Brasil S/A a indenizar a autora </strong>no tocante à quantia indevidamente descontada de sua conta PASEP, a saber, saques de: Cz$510,89 (26/11/87); Cz$4,05 (21/11/88); NCz$34,23 (5/12/89); Cr$1.245,42 (28/11/90); <strong>(ii) </strong>determinar que os valores sejam calculados de acordo com os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, nos termos da legislação aplicável ao PASEP, conforme tese firmada no IRDR nº 3/TJTO; <strong>(iii)</strong> condenar cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, ante a sucumbência recíproca; <strong>(iv)</strong> condenar o Banco do Brasil S/A a pagar, ao advogado do autor, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; <strong>(v)</strong> condenar o autor a pagar, aos patronos do Banco do Brasil S/A, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição bancária, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes da presente decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009214-51.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ALQUIMAR SOUSA ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>ALQUIMAR SOUSA ALMEIDA</span> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0010943-78.2021.8.27.2729, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 54-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 84-autos originários), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) é nula a fundamentação genérica utilizada (art. 489, §1º, CPC); (ii) a sentença é <em>extra </em>petita, pois a causa não foi fundamentada na regularidade de saques como ‘crédito em conta’ e ‘FOPAG’, mas em subtração do saldo principal entre 1988 e 1989; (iii) nulidade da sentença por se tratar de decisão surpresa, uma vez que as partes não foram intimadas para que lhes fosse oportunizada a produção de provas; (iv) no mérito, a lide é fundada na supressão abrupta de registros do saldo havido em 1988, ocorrida no exercício de 1989. Requer o provimento do recurso para (i) reconhecer-se a nulidade da sentença, cassando-a para que os autos retornem ao juízo de origem para realização do saneamento; (ii) subsidiariamente, seja aplicada a teoria da causa madura e julgados procedentes os pedidos atorais; (iii) subsidiariamente, seja reconhecida a ocorrência de saques indevidos na conta bancária da autora entre 1988 e 1989.</p> <p>O apelado apresentou contrarrazões (evento 90 dos autos originários), nas quais requer, prefacialmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, alega que não está presente o cerceamento de defesa, pois a autora desconsiderou valores comprovadamente recebidos de forma administrativa, e utilizou-se de índices não previstos em lei para a realização dos cálculos. No mérito, sustenta que não comprova a autora minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença.</p> <p>O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 1), após redistribuição por força da Resolução nº 48, de 2025, do TJTO.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 932, V, b e c, do CPC que incumbe ao relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.</p> <p> </p> <p><strong>1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.</strong></p> <p> </p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e</em></p> <p><em>(iii) o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.</em></p> <p> </p> <p>Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.</p> <p> </p> <p><strong>2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins</strong></p> <p> </p> <p>Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou inconstitucionalidade na aplicação ou na elaboração pelo Conselho Gestor dos índices de remuneração da conta Pasep;</em></p> <p><em>(iii) o prazo prescricional da pretensão em decorrência de falha na administração da conta Pasep é de dez anos, iniciando com a ciência do titular quanto ao alegado ato ilícito;</em></p> <p><em>(iv) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as diretrizes do CDC, cuja regra probatória deve observar a legislação processual civil, ou seja, o art. 373 do CPC;</em></p> <p><em>(v) a remuneração dos saldos da conta Pasep deve observar os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, sendo ônus da parte comprovar a indevida aplicação pelo Banco do Brasil; e</em></p> <p><em>(vi) é legal a incidência de desconto sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, o qual remunera o empregador do titular da conta Pasep pelo crédito em folha de pagamento.</em></p> <p> </p> <p><strong>3. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ</strong></p> <p> </p> <p>A respeito da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, no julgamento do tema repetitivo nº 1.300:</p> <p> </p> <p><em>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</em></p> <p><em>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;</em></p> <p><em>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </em></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>4. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.387/STJ</strong></p> <p> </p> <p>Posteriormente, sobreveio o julgamento do tema nº 1.387/STJ, que buscou “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O STJ decidiu, alterando seu entendimento anterior sobre a prescrição, o seguinte:</p> <p> </p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.</p> <p> </p> <p>Com esteio nessas orientações vinculantes, portanto, passa-se a analisar o caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>5. Do caso concreto: fundamentação com base nas teses vinculativas declinadas acima</strong></p> <p> </p> <p>Inicialmente, afasto a alegação da parte recorrida de que o recurso não satisfaz ao princípio da dialeticidade. Com efeito, em suas razões o autor combate especificamente os fundamentos da sentença, notadamente suscitando a tese de nulidade do ato decisório e aduzindo argumentos em prol da tese autoral de que houve a ocorrência de saques indevidos na conta bancária do autor. Passo, assim, ao exame de mérito.</p> <p>A parte autora sustenta, em seu recurso de apelação, duas teses: a primeira, de que a sentença é nula, seja pela falta de fundamentação (art. 489, §1º, CPC), seja porque configurou decisão surpresa e houve cerceamento de defesa em face da ausência de saneamento do feito; a segunda, que o saldo contido na sua conta PASEP é irrisório e houve subtrações indevidas em sua conta PASEP.</p> <p>Quanto à alegação de nulidade, de fato a sentença não analisa concretamente a documentação juntada pelas partes, o que configura nulidade nos termos do art. 489, §1º, do CPC. No entanto, essa nulidade pode ser superada com a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC). No caso em exame, como se fundamenta a seguir, o feito se encontra instruído com os únicos documentos necessários para sua compreensão, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer outra prova.</p> <p>De fato, a inicial foi instruída com as microfilmagens e extrato da conta PASEP da autora (evento 1-EXTR7 a OUT10-autos originários), de modo que não cabia ao Banco do Brasil S/A apresentar qualquer outro documento. De outra banda, a prova pericial é dispensável no caso em exame, pois os documentos permitem a análise do direito, não havendo necessidade de perícia (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>“O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para o julgamento da causa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.”<strong> </strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002637-39.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:59:44)</p> <p> </p> <p>Passando à análise do segundo ponto de inconformismo, enquanto o recorrente sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, o Banco do Brasil S/A, no presente recurso, sustenta que não houve comprovação de qualquer subtração indevida de numerário, além disso, o autor não aplicou os índices legais incidentes sobre os depósitos do PASEP.</p> <p>No mérito, a par dessas colocações e das teses vinculantes especificadas em linhas pretéritas, e analisando atentamente os autos do processo e todos os elementos de prova colacionados, verifico que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar em parte os fatos constitutivos de seu direito.</p> <p>Destarte, o art. 6º, VI, do CDC, é inaplicável ao caso em análise. Como decidiu o STJ, na análise do tema repetitivo nº 1.300, <strong>cabe ao autor comprovar a não realização dos créditos em conta corrente ou em folha de pagamento</strong>; por outro lado, <strong>cabe ao réu/Banco do Brasil S/A comprovar que os saques realizados sob a forma de saques nas agências bancárias realmente foram realizados pelo autor</strong>. À luz das regras de distribuição do ônus da prova, passo a analisar a documentação contida nos autos de origem, comparando os débitos constatados nas microfilmagens e extrato (evento 1, EXTR7a OUT10, autos originários) com as movimentações próprias da conta PASEP descritas na Cartilha para leitura de microfichas, documento oficial do Banco do Brasil disponível <em>on line</em> (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf):</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Data</strong></p></td><td><p><strong>Histórico/</strong></p><p><strong>Código</strong></p></td><td><p><strong>Valor</strong></p></td><td><p><strong>Significado do Código/Lançamento</strong></p></td><td><p><strong>Classificação</strong></p></td></tr><tr><td><p>26/11/1987</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>Cz$510,89</p></td><td><p>AS Paga — Rendimentos</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>21/11/1988</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>Cz$4,05</p></td><td><p>AS Paga — Rendimentos</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>05/12/1989</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>NCz$34,23</p></td><td><p>AS Paga — Rendimentos</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>28/11/1990</p></td><td><p>4503</p></td><td><p>Cr$1.245,42</p></td><td><p>AS Paga — Rendimentos</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>04/10/1991</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Cr$5.254,55</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>12/11/1991</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Cr$5.254,55</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>02/10/1992</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>Cr$55,01</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>11/08/1993</p></td><td><p>1015</p></td><td><p>CR$0,01</p></td><td><p>Eliminação Cruzado — Lei 7.730</p></td><td><p>Ajuste/Conversão</p></td></tr><tr><td><p>11/08/1993</p></td><td><p>1015</p></td><td><p>CR$0,01</p></td><td><p>Eliminação Cruzado — Lei 7.730</p></td><td><p>Ajuste/Conversão</p></td></tr><tr><td><p>06/10/1993</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>CR$569,36</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>01/07/1994</p></td><td><p>1016</p></td><td><p>R$784.291,77</p></td><td><p>Lançamento Plano Real</p></td><td><p>Ajuste/Conversão</p></td></tr><tr><td><p>24/11/1994</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>R$16,57</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>27/11/1995</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>R$21,14</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>10/09/1996</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>R$24,16</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>15/08/1997</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>R$27,48</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>15/08/1998</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>R$29,10</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>14/08/1999</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>R$31,84</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>24/08/2000</p></td><td><p>1009</p></td><td><p>R$34,54</p></td><td><p>Crédito Rendimento — Folha Pagamento</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>14/09/2001</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$37,12</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>06/09/2002</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$38,78</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>12/09/2003</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$41,22</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>17/09/2004</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$21,87</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>29/10/2004</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$21,87</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>29/07/2005</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$45,28</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>14/07/2006</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$47,50</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>25/07/2007</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$49,76</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>30/07/2008</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$52,08</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>27/07/2009</p></td><td><p>FOPAG</p></td><td><p>R$54,40</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento via Folha</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>09/07/2010</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$56,24</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>18/07/2011</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$57,60</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>17/07/2012</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$58,28</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>15/08/2013</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$52,15</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>14/10/2013</p></td><td><p>ACERTO</p></td><td><p>R$9,23</p></td><td><p>Acerto de Distribuição de Reserva a Maior</p></td><td><p>Ajuste/Conversão</p></td></tr><tr><td><p>14/08/2014</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$50,38</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>14/09/2015</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$55,20</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>12/09/2016</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$62,50</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>11/09/2017</p></td><td><p>C/C</p></td><td><p>R$64,04</p></td><td><p>Pagamento de Rendimento em Conta Corrente</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr><tr><td><p>08/08/2018</p></td><td><p>Lei 13.677</p></td><td><p>R$1.178,34</p></td><td><p>Pagamento conforme a Lei nº 13.677/2018</p></td><td><p>Saque Efetivo</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p>Analisando essa documentação, e à luz das teses firmadas pelo STJ, o recorrente <strong><u>não faz jus</u></strong> ao pagamento de supostos saques indevidos ocorridos sob as rubricas “1015” (Eliminação Cruzado-Lei 7.730), “1009” (crédito rendimento em folha de pagamento), “1016” (Plano real), FOPAG, C/C (pagamento em conta corrente), “acerto de distribuição de reserva a maior” e “pagamento conforme Lei nº 13.677”, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar que os pagamentos não foram realizados em sua folha de pagamento ou conta corrente; além disso, há movimentações próprias das contas PASEP e que não implicam saques.</p> <p>Já no tocante aos saques realizados sob as rubricas “4503”, como se trata de <strong><u>saques realizados diretamente no caixa bancário</u>, </strong>aplicando-se a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 1.300, <strong><u>o ônus é da instituição financeira de comprovar que o autor efetivamente recebeu tais valores</u></strong>.</p> <p><strong><u>No caso em exame</u></strong>, o Banco do Brasil S/A <strong><u>não comprovou</u></strong> que os saques dos seguintes valores foram realizados pela