Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000270-82.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JANDIRA MARIA DA SILVA LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p>I. Caso em exame</p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p>2. A apelante, em preliminar, suscita a necessidade de juízo de retratação pelo magistrado de origem. No mérito, requer a desconstituição da sentença extintiva.</p> <p>3. Em contrarrazões, pugna-se pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a determinação judicial era legítima e necessária ao combate à litigância predatória.</p> <p>II. Questão em discussão</p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC impede o conhecimento da apelação; e (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p>III. Razões de decidir</p> <p>5. A ausência de juízo de retratação constitui mera irregularidade processual e não impede o conhecimento do recurso, inexistindo nulidade ou prejuízo à parte.</p> <p>6. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e em observância às orientações do CINUGEP e ao Tema 1.198 do STJ, exigir documentos específicos e atualizados para aferição da autenticidade e seriedade da demanda.</p> <p>7. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial compromete a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>8. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198).</p> <p>9. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198).</p> <p>IV. Dispositivo e tese</p> <p>10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença extintiva.</p> <p>Tese de julgamento.</p> <p>“a. A ausência de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC constitui mera irregularidade e não obsta o conhecimento da apelação.</p> <p>b. O descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos específicos e atualizados, em contexto de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.”</p> <p>Dispositivos legais citados: art. 485, § 7º; do art. 654 do Código Civil.</p> <p>Jurisprudência citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016133-75.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 16:47:11 ; TJ-AP - APL: 00584161220148030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 24/02/2015, CÂMARA ÚNICA; TJ-RJ - REEX: 00022983920128190066 RJ 0002298-39.2012.8.19.0066, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 17/09/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/12/2013 17:21; TJTO, Apelação Cível, 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 18:30:02; TJTO, Apelação Cível, 0001953-31.2022.8.27.2740, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 02/08/2023, DJe 04/08/2023 14:20:42; (TJ-RS - AC: 51297114220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023; STJ, AREsp 3092629. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data da Publicação DJEN 18/03/2026; STJ, REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.; STJ, REsp n. 2.238.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com supedâneo no art. 98, § 3°, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>