Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000584-96.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000584-96.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DELMAIR PEREIRA DA SILVA LEAL (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial consistente na juntada de procuração ad judicia atualizada e com poderes específicos para a demanda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e determina a emenda da inicial para assegurar a regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e específica encontra amparo no poder geral de cautela, sobretudo diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas.</p> <p>5. O STJ, no Tema 1.198, admite que o juiz exija a apresentação de documentos aptos a comprovar a autenticidade da postulação e o interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>6. A determinação judicial mostra-se fundamentada, clara e proporcional, pois especifica os requisitos necessários à regularização da representação processual.</p> <p>7. A parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte e não sanou a irregularidade nem apresentou justificativa idônea.</p> <p>8. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem configurar formalismo excessivo.</p> <p>9. Não há violação ao direito de acesso à justiça, pois a extinção sem resolução do mérito permite o ajuizamento de nova ação com a documentação regular.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O juiz pode exigir a apresentação de procuração atualizada e específica como medida de cautela para verificar a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de regularização documental não configura violação ao princípio do acesso à justiça quando há oportunidade de correção da irregularidade.</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 105, 139, III, 321, 330, IV, e 485, I e IV; CF/1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. </em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Delmair Pereira da Silva Leal e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>