Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0025874-53.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025874-53.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL LUIS ALVES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO A ROGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC), em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O juízo de origem exigiu a regularização da representação processual, com a juntada de documentos pessoais das testemunhas da procuração assinada a rogo, providência não atendida integralmente pela parte autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte, intimada para sanar vício de representação e apresentar documentos essenciais ao combate à litigância predatória, deixa de cumprir a ordem judicial em sua integridade.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A lei processual confere ao magistrado o poder-dever de direção do processo e a obrigação de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, III, do CPC.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada, específica e acompanhada de documentos que comprovem a autenticidade da vontade de litigar é medida proporcional que integra o poder geral de cautela, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198, pacificou o entendimento de que a presença de indícios de litigância abusiva legitima o juiz a exigir a emenda da petição inicial para aferir a autenticidade da postulação.</p> <p>6. O juízo de primeiro grau detalhou expressamente a necessidade de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica e de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas em caso de assinatura a rogo do instrumento de mandato.</p> <p>7. A inércia da parte quanto ao cumprimento integral da diligência de emenda, após regular intimação, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. É legítima a determinação judicial de emenda à inicial para regularização da representação e autenticidade da postulação em contexto de combate à litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC". _________ </p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 85, § 11, art. 139, III, art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJTO, Apelação Cível, 0000602-13.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível, 0006648-33.2022.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível, 0001192-87.2023.8.27.2732.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na rede mundial de computadores.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Luis Alves de Sousa e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>