Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011920-37.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. PODER-DEVER DE SANEAMENTO DO MAGISTRADO. PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO AFASTA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de conhecimento ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegava a existência de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>2. A sentença reconheceu a gratuidade da justiça, mas extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial voltada à apresentação de documentos reputados essenciais à regularidade da representação processual, à autenticidade da postulação e à demonstração mínima do interesse de agir.</p> <p>3. A apelante sustenta nulidade da sentença por excesso de formalismo, violação à primazia do julgamento de mérito, ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça e ao dever de cooperação, defendendo que a determinação judicial teria sido cumprida ou que a extinção seria prematura.</p> <p>4. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da inicial, sendo aplicáveis o art. 321 do CPC e o Tema 1.198/STJ.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, após intimação específica, deixa de cumprir determinação judicial de emenda/complementação documental voltada à aferição da regularidade processual, da autenticidade da postulação e do interesse de agir.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>6. A legitimidade da exigência de documentos mínimos decorre dos arts. 320 e 321 do CPC, que autorizam o magistrado a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou presentes irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.</p> <p>7. O poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139 do CPC, permite ao magistrado adotar providências voltadas à prevenção de atos contrários à dignidade da justiça, à preservação da boa-fé processual e à regularidade da atividade jurisdicional.</p> <p>8. A aplicação do Tema 1.198/STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sem que isso configure obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça.</p> <p>9. A primazia do julgamento de mérito não elimina os pressupostos processuais, não impede o saneamento do feito e não afasta a consequência legal prevista para o descumprimento injustificado de determinação judicial de regularização.</p> <p>10. A ausência de cumprimento suficiente da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando oportunizada previamente a regularização à parte autora.</p> <p>11. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas saneadoras e de controle processual em hipóteses de indícios de litigância predatória ou abusiva, inclusive para resguardar a autenticidade da postulação e a seriedade da demanda.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso<strong> admitido e improvido.</strong></p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando, diante de determinação judicial fundamentada e razoável, voltada à aferição da regularidade processual, da autenticidade da postulação e do interesse de agir, a parte autora deixa de apresentar documentos reputados essenciais ao desenvolvimento válido do processo.</p> <p>2. A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinação de emenda/complementação documental, nem impede a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 927, III, e 1.025.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, Tema 1.198; STJ, REsp nº 2.021.665/MS; STJ, AREsp nº 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 18/03/2026; STJ, REsp nº 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, REsp nº 2.238.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, admitir e <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em contexto específico de regularidade processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>