Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000163-26.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE BEZERRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>Origem: </strong>cuida-se de demanda declaratória na qual a parte autora sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, com alegação de descontos mensais indevidos.</p> <p>Afirma condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional.</p> <p>Relata ausência de anuência para contratação, indicando ocorrência de fraude.</p> <p>Postula declaração de inexistência de relação jurídica, condenação do Banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (<span>evento 1, INIC1</span>, autos originários).</p> <p><strong>Sentença:</strong> o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis, dentre eles procuração atualizada com requisitos específicos e comprovante de endereço válido.</p> <p>Diante da inércia da parte autora, regularmente intimada, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>Houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (<span>evento 52, DECDESPA1</span> e <span>evento 63, SENT1</span>, autos originários).</p> <p><strong>Apelação: </strong>a parte autora defende inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, apontando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p>Alega presença de interesse processual diante dos descontos realizados no benefício previdenciário.</p> <p>Argumenta ter apresentado prova mínima do direito alegado por meio de extratos, sendo inadequada a extinção prematura do processo sem oportunizar instrução probatória.</p> <p>Aduz cerceamento de defesa, ante ausência de determinação para exibição do contrato pela instituição financeira.</p> <p>Sustenta incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova.</p> <p>Aponta violação a princípios constitucionais, como acesso à justiça, razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>Ao final requer a reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ou o reconhecimento de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento (<span>evento 69, APELAÇÃO1</span>, autos originários).</p> <p><strong>Contrarrazões: </strong>a parte recorrida sustenta inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.</p> <p>Destaca descumprimento de determinação judicial expressa para emenda da inicial, mesmo após concessão de prazo.</p> <p>Argumenta inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte autora.</p> <p>Requer o não provimento do recurso, com manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito (<span>evento 78, CONTRAZ1</span>, autos originários).</p> <p><strong>Parecer do Ministério Público:</strong> diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão, bem como impugnar especificamente os seus fundamentos.
Trata-se de exigência que materializa o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual deve haver correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.</p> <p>No caso em exame, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição do feito, notadamente procuração atualizada e comprovante de endereço válido (<span>evento 52, DECDESPA1</span> e <span>evento 63, SENT1</span>, autos originários).</p> <p>Desse modo, para que fosse possível a reforma da sentença, incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação ou ilegalidade da exigência judicial, a suficiência dos documentos já acostados aos autos, eventual impossibilidade de cumprimento da determinação ou, ainda, a desproporcionalidade da medida extintiva adotada.</p> <p>Entretanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não enfrenta diretamente o fundamento determinante da sentença. Seus argumentos concentram-se na alegação de desnecessidade de prévia tentativa de conciliação administrativa, necessidade de produção de provas, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, bem como em suposta violação ao direito de acesso à justiça e cerceamento de defesa (<span>evento 69, APELAÇÃO1</span>, autos originários).</p> <p>Embora tais alegações possam, em tese, ter pertinência com o mérito da demanda originária, não se mostram aptas a infirmar a razão de decidir adotada pelo Juízo de origem, que se limitou à análise de pressupostos processuais, notadamente a ausência de regularização da petição inicial com a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, mesmo após determinação expressa.</p> <p>A alegação de cerceamento de defesa, ainda que tangencie a extinção prematura do feito, não foi desenvolvida de modo a demonstrar a desnecessidade da emenda determinada ou a regularidade formal da inicial tal como apresentada, revelando-se genérica e dissociada do fundamento central da sentença. É dizer, a parte recorrente alega cerceamento sob o argumento de que não há imposição ao consumidor, por lei, do dever de buscar previamente uma conciliação em plataformas eletrônicas como condição para propositura da ação, o que não se coaduna com a fundamentação da sentença.</p> <p>Nesse contexto, evidencia-se a ausência de impugnação específica à <em>ratio decidendi</em>, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.</p> <p>A jurisprudência é firme no sentido de que a falta de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, porquanto inviabiliza a atividade revisora do Tribunal. Confira-se:</p> <p>AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE TROUXE FUNDAMENTOS DESCONEXOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.<strong> O princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, preceitua que o recorrente deve expor circunstanciadamente as razões do pedido de reexame da decisão ou sentença recorrida, uma vez que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pela Corte ad quem e para a formação do contraditório, com a parte recorrida.</strong> 2. O agravante trouxe fundamentos desconexos e sem coesão com a decisão agravada, descumprindo a expressa determinação legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. <strong>Hipótese dos autos em que as razões recursais estão evidentemente dissociadas da decisão impugnada.</strong> 4. Agravo Interno não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002825-98.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024) (g.n.).</p> <p>Ressalte-se que, embora os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito recomendem a apreciação substancial das demandas, tais diretrizes não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere a dialeticidade.</p> <p>Assim, diante da manifesta desconexão entre as razões recursais e o fundamento adotado na sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação.</p> <p>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majora-se os honorários recursais em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>