Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0018290-57.2019.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>De análise dos Autos, <strong>entrevejo que a parte autora faleceu.</strong>.</p> <p>À vista disso, necessária a regularização do polo passivo e sua representação, de acordo os ditames do Código de Processo Civil. Vejamos: </p> <p>Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º.</p> <p>Art. 313. Suspende-se o processo:</p> <p>I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;</p> <p>(...)</p> <p>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:</p> <p><strong>II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos. </strong></p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. <strong>FALECIMENTO DA <em>PARTE</em> <em>AUTORA</em>. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO <em>ESPÓLIO</em> OU DOS SUCESSORES.</strong> NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. <strong>Com o falecimento de uma das partes, é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores.</strong> 2. A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Nulidade processual declarada de ofício para anular os atos processuais praticados após o falecimento da autora e determinar ao juízo a quo que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores da falecida. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008175-38.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 15:38:39)</strong>. Grifamos. </p> <p>Dessa forma, <strong>DETERMINO a suspensão do processo e a intimação do espólio do falecido</strong>, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>.</p> <p>Esclareço que eventual pedido de habilitação dos demais herdeiros deve ser guarnecido com:</p> <p>i) qualificação completa (nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo e, se possível, endereço eletrônico);</p> <p>ii) documentos comprobatórios da condição de herdeiro(a) (certidão de nascimento/casamento, escritura pública de inventário e partilha, etc.);</p> <p>iii) procuração outorgada pelos herdeiros ao(à) advogado(a), caso desejem ser representados pelo mesmo profissional.</p> <p>Advirto que a ausência de requerimentos ou o descumprimento dos requisitos acima indicados importará em extinção do feito. </p> <p>Para mais, havendo requerimento de habilitação, CITE-SE o requerido para se pronunciar no <strong>prazo de 05 (cinco) dias</strong>, nos termos do artigo 690 do CPC e retornem-me os autos conclusos para deliberações.</p> <p>Do contrário, transcorrendo o prazo <em>in albis</em>, INTIME-SE os herdeiros desconhecidos e incertos por edital a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p> <p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>