Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003265-90.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003265-90.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZINHA PEREIRA DA LUZ DE ASSUNCAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço em nome da autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de regularidade da representação processual e admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda da inicial, em contexto de combate à litigância abusiva.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A procuração com cláusula <em>ad judicia</em> e poderes gerais mostra-se suficiente para a admissibilidade do recurso, sem exigência legal de especificação da demanda, conforme art. 105 do CPC.</p> <p>4. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode determinar a emenda da inicial para assegurar a regularidade da representação e a autenticidade da postulação, com fundamento nos arts. 139, III, 5º e 6º do CPC.</p> <p>5. A exigência de documentos específicos e atualizados encontra respaldo no combate à litigância predatória, conforme orientação do STJ no Tema 1.198.</p> <p>6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, conforme arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do CPC.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo depende de demonstração de justa causa, inexistente no caso concreto, conforme art. 223 do CPC.</p> <p>8. A inércia da parte, aliada à ausência de documentos essenciais, evidencia a irregularidade da representação processual e impede o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>9. A extinção sem resolução do mérito não configura violação ao acesso à justiça, pois admite o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de procuração específica e documentos atualizados quando há indícios de litigância abusiva. 2. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A dilação de prazo para cumprimento de diligência processual exige demonstração de justa causa, sem admissão de justificativas genéricas. 4. A extinção sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não viola o princípio do acesso à justiça.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 105, 139, III, 223, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. </em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Terezinha Pereira da Luz de Assunção e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>