Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000399-60.2022.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VITALINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u></strong><strong>:</strong> <strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço recente. A parte autora sustentou a ilegalidade da exigência, alegando violação ao direito de ação, cerceamento de defesa e ausência de prazo razoável para cumprimento da diligência, requerendo a cassação da sentença.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o não cumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>O magistrado possui poder geral de cautela e direção do processo, podendo determinar a juntada de documentos essenciais à regularidade da representação processual e ao desenvolvimento válido da demanda.</li><li>A exigência de procuração específica, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, e de comprovante de endereço atualizado não configura formalismo excessivo, mas medida legítima de verificação da autenticidade da relação processual.</li><li>A atuação do Poder Judiciário, por meio do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), evidencia a necessidade de prevenção de demandas repetitivas e predatórias, justificando maior rigor na análise dos requisitos iniciais.</li><li>A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial viola os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), legitimando o indeferimento da inicial.</li><li>A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever das partes de cumprir determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.</li><li>Consoante precedentes deste Tribunal de Justiça, o descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, autorizando o indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e desprovido.</li></ol> <p><em>TESE DE JULGAMENTO</em>:</p> <ol><li>A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima, fundada no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de prevenção à litigância predatória, não configurando violação ao acesso à justiça ou formalismo excessivo.</li><li>O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos essenciais à regularidade processual, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</li><li>O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos deveres de cooperação e boa-fé processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte diante de determinação judicial razoável e de fácil cumprimento.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001953-31.2022.8.27.2740, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 02.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 11.05.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da recorrente, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>