Agravo de InstrumentoIntimação / NotificaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ 03.***.***.0030-47
Autor
SILVANA ANDREZA DA SILVA CARDINS
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
IBAMA
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2021, 10:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
15/03/2021, 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 10/03/2021 23:59.
11/03/2021, 02:00
Decorrido prazo de ELVIRA ARAUJO RUAS MAGALHAES GOMES em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
22/01/2021, 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
22/01/2021, 03:04
Juntada de petição intercorrente
13/01/2021, 11:48
Juntada de certidão
13/01/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: ELVIRA ARAUJO RUAS MAGALHAES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente agravou da decisão indeferitória de pesquisa ao Infojud relativamente ao devedor em execução fiscal de dívida não tributária. É cabível a utilização do sistema Infojud em execução fiscal, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados que prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado, a exemplo do Bacenjud (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”). Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019:... 12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema.... Dou provimento ao agravo do exequente para que se proceda à pesquisa no Infojud, conforme requerido. Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 08.01.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030665-50.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
13/01/2021, 00:00
Juntada de certidão
12/01/2021, 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
12/01/2021, 12:57
Provimento por decisão monocrática
11/01/2021, 20:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA