Apelação CívelAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ 03.***.***.0030-47
Autor
SILVANA ANDREZA DA SILVA CARDINS
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
IBAMA
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
19/02/2021, 14:18
Juntada de certidão
19/02/2021, 14:18
Juntada de Informação
18/02/2021, 13:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
18/02/2021, 13:34
Decorrido prazo de CLEONICE MACARI em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 00:11
Decorrido prazo de MACARI & CIA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MACARI & CIA LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (03.08.2018) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário/multa ambiental. O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde o despacho deferitório da citação, sem a satisfação da dívida. O IBAMA/exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência de prescrição porque a paralisação processual é culpa do mecanismo da justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ. O caso Não se verifica a prescrição quinquenal intercorrente porque não transcorreu o prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional) entre a intimação da exequente da primeira tentativa frustrada de localizar devedora/bens penhoráveis em 10.07.2015 e a sentença de 03.08.2018. Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Além disso, a paralisação processual entre 25.01.2012 e 29.04.2015 deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça em virtude das dificuldades com o período correicional. Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ). DISPOSITIVO Dou provimento à apelação do exequente para reformar a sentença contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir. Publicar e intimar o IBAMA/PRF: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 22.07.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des. Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009927-80.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/01/2021, 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.