Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AGRAVADO: MADERICOL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013101-29.2017.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AGRAVADO: MADERICOL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 300/305 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado em relação ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.201.993/SP, na sistemática de recurso repetitivo, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A Primeira Seção do STJ, recentemente, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, da relatoria do Min. Herman Benjamin, à unanimidade, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444), se posicionou no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. 3. Na espécie, tendo em vista que a sociedade empresária foi citada na pessoa de seu representante legal em 13/10/2006, mas no endereço do representante, e que, na mesma oportunidade, o oficial de justiça informou não ter localizado a sociedade empresária devedora no seu endereço; e bem assim que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em mar/2017 pela Fazenda Nacional apenas com base na não localização de bens da executada passiveis de expropriação; conclui-se que efetivamente houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/11/2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013101-29.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe