Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006507-62.2016.4.01.3100.
REQUERIDO: JOMAR CORDEIRO CASTRO Advogados do(a)
REQUERIDO: RITTA DE CASSIA RIBEIRO DE BRITO - AP1264, ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS - AP2383, ADRIANNA SOCORRO AVILA RAMOS - AP1151, PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101, ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PLEITO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO COMPARECIMENTO PERIÓDICO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS)
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de JOMAR CORDEIRO CASTRO pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Houve a concessão ao investigado de liberdade provisória sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal em juízo entre os dias 15 e 31 de cada mês, a contar de junho de 2016 (ID n. 173313366 - Pág. 20/21). O requerido compareceu regularmente até o mês de maio de 2018. O MPF requereu, neste Auto de Prisão em Flagrante, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão e consequente prisão preventiva de JOMAR (ID N. 173313366 - Pág. 85/86). O requerido apresentou petição (ID n. 295959876), informando que “(...) após a audiência de instrução e julgamento realizada o acusado supôs não ter mais que comparecer em juízo por acreditar que o caso ali se encerraria, não perguntando ao advogado sobre a necessidade da continuação do comparecimento. Além de estar em isolamento social desde o começo da quarentena no estado do Amapá por conta da pandemia de Coronavírus (COVID-19), não podendo sair de casa por morar com sua mãe idosa e crianças acometidas por sérias doenças imunossupressoras”. Também enfatizou que compareceu em todos os atos processuais necessários, inclusive à audiência. Em nova manifestação, o parquet federal (ID n. 316850920) manifestou-se pelo não acatamento da justificativa apresentada pelo réu e, por consequência, pela decretação da prisão preventiva de JOMAR. Ressalto que já existe Ação Penal em curso, distribuída sob o n. 3938-20.2018.4.01.3100 (migrada ao Sistema PJE) e que se encontra na fase de instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme já salientado acima, o requerido foi preso em flagrante pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na Decisão (ID n. 173313366 - Pág. 20/21), houve a liberdade provisória sem fiança do requerido, bem como a fixação de cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal para justificar suas atividades. Pois bem. Aduz o art. 282, § 5º do CPP, in verbis: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (...)" (destaquei) Ademais, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, pode ser decretada a prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Em uma análise inicial do caso em tela, existe um lapso temporal considerável entre a prisão em flagrante (21/06/2016) e a presente data, o que, em tese, imporia a revogação das medidas cautelares. No entanto, o requerido não compareceu regularmente para justificar suas atividades (último comparecimento nos autos datado de maio de 2018), o que inviabiliza a revogação das medidas cautelares e impõe a continuidade das obrigações impostas em decisão pretérita. Ademais, a Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100 se encontra na fase de instrução processual e o réu ainda não foi interrogado. Outrossim, a prisão preventiva do acusado, conforme requereu o MPF, não se mostra razoável, haja vista que, embora o acusado tem obstado o comparecimento neste APF, sem autorização judicial, está participando regularmente dos atos processuais realizados na Ação Penal supra. Nesse sentido, as cautelares impostas na Decisão id n. 173313366 - Pág. 20/21 devem ser mantidas, até decisão judicial em sentido contrário, haja vista o descumprimento, por longo período, do acusado. Todavia, considerando o cenário de pandemia da COVID-19, o comparecimento em juízo se encontra suspenso. Desse modo, após a crise sanitária, deverá o requerido continuar comparecendo para justificar, mensalmente, suas atividades, sob pena de decretação da prisão preventiva. Ressalto que este APF atingiu sua finalidade, devendo aos comparecimentos posteriores serem realizados na Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100. Por fim, nos termos da Portaria 12027750, publicada no dia 08/01/2021, fica prorrogada a dispensa do comparecimento periódico até o dia 01/03/2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito ministerial ID N. 173313366 - Pág. 85/86, nos termos da fundamentação acima. No entanto, mantenho as cautelares diversas da prisão impostas ao requerido JOMAR CORDEIRO CASTRO, que devem ser cumpridas na Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100, observando-se os termos da Portaria 12027750, publicada no dia 08/01/2021 (Dispensa de Comparecimento). Intime-se o MPF por meio do Sistema PJE. Intime-se a defesa do requerido pelo DJE. Traslade-se cópia de todas as certidões de comparecimento do requerido JOMAR CORDEIRO CASTRO, da Decisão ID n. 173313366 - Pág. 20/21 e desta Decisum para a Ação Penal n. 3938-20.2018.4.01.3100. Cumpridas todas as determinações acima e decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente os autos, com baixa no PJE. Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica. Jucelio Fleury Neto Juiz Federal
08/03/2021, 00:00