Agravo Em Recurso EspecialAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 47.240,90
Orgao julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ 03.***.***.0052-52
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/10/2021, 22:07
Juntada de certidão de trânsito em julgado
01/10/2021, 22:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/04/2021 23:59.
28/04/2021, 05:58
Decorrido prazo de M F DE SALES em 23/04/2021 23:59.
28/04/2021, 04:24
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA SALLES em 23/04/2021 23:59.
28/04/2021, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015649-10.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MESSIAS FERREIRA SALLES, M F DE SALES SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - em face de Messias Ferreira Salles e M F de Sales. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos. Após isso, foi dado vista à exequente e não foram apresentadas causas suspensivas ou interruptivas de prescrição. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
29/03/2021, 00:00
Juntada de Certidão
28/03/2021, 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/03/2021, 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/03/2021, 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
28/03/2021, 09:58
Declarada decadência ou prescrição
28/03/2021, 09:58
Conclusos para julgamento
26/03/2021, 00:22
Juntada de certidão
18/03/2021, 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/02/2021 23:59.