Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2014
Valor da Causa
R$ 54.040,35
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/06/2021, 19:26
Decorrido prazo de ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME em 12/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 12:13
Publicado Intimação em 22/01/2021.
28/02/2021, 12:13
Juntada de manifestação
08/02/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000105-31.2014.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME SENTENÇA Considerando a manifestação do exequente, extingo a execução, sentenciando-a com exame de mérito, nos termos do art. 487, I c/c art, 924, II, ambos do CPC. Sem honorários. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000105-31.2014.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME SENTENÇA Considerando a manifestação do exequente, extingo a execução, sentenciando-a com exame de mérito, nos termos do art. 487, I c/c art, 924, II, ambos do CPC. Sem honorários. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
21/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/01/2021, 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.