Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MILENA MADEIRAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida revogou anterior ordem de pesquisas no Bacenjud, Renajud e Infojud, sob o fundamento de ineficácia da medida ante a ausência de elementos indicativos da capacidade econômica da devedora em execução fiscal. O Ibama/exequente agravou alegando a possibilidade de utilização desses sistemas, sem a exigência do prévio exaurimento de diligências para localização de bens da parte executada. Efetivada a citação do devedor por edital e não havendo o pagamento nem a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”). Cabível, também, o uso do Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019:... 12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema.... DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para permitir a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Tucuruí/PA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 15.01.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014920-93.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe