Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001265-57.2021.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ROCHA DE MORAES - PA18750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora pede, liminarmente, a suspensão dos descontos consignados nos proventos da pensão por morte ou a limitação a trinta por cento da renda mensal. Conforme Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, o INSS pode efetuar descontos de forma consignada nos benefícios previdenciários nas seguintes hipóteses: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; III - imposto de renda na fonte; IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) § 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; VII - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I ao V do caput, correspondente à última competência paga, excluídas aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da contratação; Da leitura das normas acima transcritas, fica claro que o INSS pode descontar dos benefícios previdenciários valores referentes a prestações recebidas de forma indevida pelo beneficiário e parcelas de empréstimos consignados. No caso em apreço, não há probabilidade do direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo de ouvir o réu. Isso, porque é necessário esclarecer a origem dos descontos, presumindo-se legítima a decisão administrativa de averbação da dívida na folha de pagamento. Quanto à limitação dos descontos, o art. 154, § 6º, VII, do Decreto 3.048/99 dispõe que o percentual de 35% é calculado após as deduções referentes a devolução de benefício recebido indevidamente, como no caso em apreço, em que a autora recebeu parcelas de aposentadoria o óbito de seu cônjuge. Logo, reputo não demonstrada a probabilidade do direito nesse momento processual, sendo necessário ouvir o INSS e apreciar toda documentação pertinente à causa que se encontra em poder da autarquia, conforme art. 11 da Lei 10.259/2011, antes de decidir sobre a legalidade da conduta administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Intimem-se. Citem-se. No prazo de resposta, os réus deverão fornecer a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto
21/01/2021, 00:00