Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010104-50.2020.4.01.3304.
IMPETRANTE: EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO
IMPETRADO: CHEFE DA DIVISAO DE PESSOAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, AUTORIDADE COMPETENTE DO EDITAL NACIONAL Nº 02/2020, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDILSON SOUZA DE CARVALHO contra ato imputado à Chefe da Divisão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, Sra. FERNANDA DOS SANTOS LIMA, objetivando seja determinada a sua reclassificação na posição de 2º lugar para o cargo de Técnico em Farmácia, referente ao processo seletivo constante do Edital nº 2/2020 - EBSERH. Aduz o impetrante, em breve síntese, que fora classificado em 2º lugar para o cargo de Técnico em Farmácia, tendo obtido a pontuação máxima (dez) prevista no edital supramencionado. Porém, contraditoriamente, a autoridade impetrada indeferiu a sua contratação para o referido cargo, sob o fundamento de que o impetrante "não apresentou documentação comprobatória referente a experiência profissional indicada na inscrição". Por fim, alega ilegalidade no indeferimento da sua contratação, ao argumento de que faz jus à pontuação máxima, por ter apresentado todos os documentos exigidos para a comprovação da sua experiência profissional na área de Farmácia. Indeferida a medida liminar (318140367). Informações prestadas no id 338438910, em que a autoridade impetrada defende a legalidade do ato. Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção (398724375). É o breve relatório. 2. Fundamentação Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O item 6.7 do Edital nº 2/2020 - EBSERH prevê que "serão consideradas como comprovante de experiência profissional os seguintes documentos: Carteira de Trabalho (cópia da CTPS) ou outros documentos válidos (tais como portarias, cópia de contrato de trabalho) acompanhados de declaração de tempo de exercício emitida pelo empregador. Para todos os casos deverá ser apresentada Declaração, emitida pelo empregador, descrevendo as atividades desempenhadas na instituição que comprovem a experiência profissional". No caso, embora o impetrante tenha anexado cópia da sua CTPS e algumas declarações acerca dos trabalhos exercidos, os elementos até então trazidos não propiciam uma conclusão favorável ao pleito liminar, revelando-se necessária a prévia prestação de informações pela autoridade impetrada, quando o quadro fático restará mais bem esclarecido. Ademais, não houve comprovação de risco de perecimento de direito imediato, haja vista o processo seletivo em questão ter por objetivo a formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico, não havendo nos autos qualquer documento relativo ao surgimento de vaga(s) e/ou convocação de candidato(s) considerado(s) apto(s) para o seu preenchimento.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. Com efeito, o impetrante não possui dez anos de experiência como Técnico em Farmácia, na forma do item 6.4 do Edital (338438914 - p. 7), não lhe socorrendo, nesse sentido, eventual experiência adquirida como vendedor, gerente, etc., já que profissões que não guardam relação com as atribuições do cargo pretendido. O próprio diploma em nome do requerente, como Técnico em Farmácia, é de 2012 (317497865). Assim, não há ilegalidade a corrigir. 3. Dispositivo
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada. Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa, em face da AJG deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Intimem-se. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E. TRF1. Certificado o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal