Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pedido de uniformização pela parte RÉ contra acórdão que se manifestou pela procedência da demanda relativa à concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPNI) pela Lei n. 10.698/03, sobrestado pelo PUIL 60, do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1061, ARE 1208032, do Supremo Tribunal Federal. O pedido de uniformização é tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. No julgamento do Tema 1061 do STF firmou-se tese no sentido de que: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37, e teve trânsito em julgado em 24/11/2020. O STJ, de seu lado, aplicou esse entendimento firmado pela Suprema Corte, com trânsito em julgado em 27/11/2020, reafirmando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. (...) (PUIL 60/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019) Destaquei. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. REAJUSTE DE 13,23%.CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1061/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) Destaquei. O acórdão recorrido está em desacordo com o precedente vinculante do STF porque julgou pela procedência da demanda, de maneira que se aplica ao caso o art. 14, IV, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e art. 54, XVIII, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, os quais determinam a devolução dos autos ao relator nos casos em que se verificar a necessidade de readequação do acórdão.
Ante o exposto, determino a READEQUAÇÃO do acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda. DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal relator para readequação do julgado, aplicando o entendimento firmado no Tema 1061 do STF, conforme art. 14, IV, a, do RITNU e art. 1.030 do CPC. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/A