Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso inominado pendente de julgamento por esta Turma, devido sobrestado equivocadamente pelo Tema 808 no Supremo Tribunal Federal STF, RE 855.091, intitulado incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. Dispensado o relatório. DECIDO. O sobrestamento se deu por matéria equivocada, eis que o caso trata de incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente. Esse objeto foi discutido no Supremo Tribunal Federal no Tema 368, incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, RE 614.406, com trânsito em julgado em 09/12/2014, firmando a tese segundo a qual O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Ante o exposto, ENCAMINHAME-SE os autos para a relatoria de origem para julgamento do recurso inominado e aplicação do entendimento firmado no Tema 368 do STF. Intimem-se. Porto Velho RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC
28/04/2021, 00:00
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)