Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007941-64.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) TESTEMUNHA: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 TESTEMUNHA: MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA Advogado do(a) TESTEMUNHA: MARIELA GUEDES RODRIGUES - AP3321 O Exmo. Sr. Juiz exarou: ISSO POSTO, julgo procedente os pedidos da inicial, para condenar MARIA DA CONSOLACAO DE VILHENA SILVA a pagar em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quantia de R$ 58.188,26, devidamente atualizada e acrescida dos juros até a data do efetivo pagamento, em razão do inadimplemento dos contratos Nº 0000000204727285, 0658195000233990, 31065840000070060. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente. Publique-se. Intimem-se.
22/01/2021, 00:00