DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Nos termos da decisão de fls.1385/1386, este juízo deferiu pedido da defesa de FABRÍCIO ALVES QUIRINO para revogar o bloqueio das contas bancárias da empresa PCQ Consultoria Empresarial e Pública Ltda, tendo em vista a absolvição do requerente nos presentes autos.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a demanda não se resolveu, mas se prolonga com novos requerimentos, uma vez que houve divergência sobre os valores existentes nas contas bancárias.
É o que basta. DECIDO.
Observo que os presentes autos se encontram aptos a serem remetidos para o TRF 1ª Região, uma vez que, prolatada a sentença penal (fls.1320/1381) e interposto Recurso de Apelação pela acusação (fls.1382 e 1394/1409), os apelados já apresentaram as contrarrazões ao recurso, como se vê a fls.1463/1465, fls.1466/1472 e fls.1473/1484.
Dessa forma, tendo em vista que a demora da remessa dos autos à superior instância poderia causar eventual dano ao direito de outros réus, a fim de se preservar a utilidade do futuro julgamento pelo tribunal, determino a imediata remessa do presente feito ao TRF 1ª Região.
Antes, porém, para dirimir a questão inicialmente posta, de cumprimento de ordem emanada deste juízo, determino que sejam formados novos autos, a serem distribuídos na classe 15301 - "Restituição de Coisas Apreendidas", com autor FABRICIO ALVES QUIRINO, a partir de cópia deste despacho e das folhas 1320 a 1462.
Cumpra-se.
10/07/2019, 10:10