Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001753-37.2020.4.01.3806.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE CORREA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG 130591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARLENE CORREA LOPES contra o INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. No curso do processo, o relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe apontou os autos n. 1001401-79.2020.4.01.3806 como possivelmente prevento ao presente feito. Consoante decisão de Id. 247067878, em análise de referida prevenção foi constatado tratar-se de identidade de partes, pedidos e causa de pedir e considerando que em 22/06/2020, em audiência neste Juizado Especial Federal, sob o n. 1001401-79.4.01.3806, houve composição das partes, na qual restou acordada a concessão do benefício pretendido, restando referida ação extinta com resolução do mérito e consequente trânsito em julgado automático, nos termos do art.487, III, b do CPC. Destarte, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da presente demanda, considerando, inclusive, a manifestação da parte autora (Num. 276468879) pugnando pela extinção do feito pois o bem pretendido já integra sua esfera jurídica, sendo, no momento, desnecessária a prestação jurisdicional (art. 493 do CPC). Diante de tal ocorrência, deu-se a perda superveniente do objeto da demanda, razão pela qual EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos de IV a VI do art. 485, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P. R. I. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica infra. FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
25/01/2021, 00:00