Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AGRAVADO: RAUL TENES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente agravou da decisão que mandou excluir o encargo de 20% da divida objeto de execução fiscal, considerando a possibilidade de, em outras demandas contra a Fazenda Pública, o ligante vencido pagar honorários em percentual inferior. Conforme a Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" – REsp repetitivo 1.143.320- RS. Esse encargo também é devido nas execuções fiscais das autarquias federais, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2002: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. Pouco importa que esse encargo legal (integrante dos honorários de sucumbência devidos aos titulares da “carreira jurídica” nos termos do art. 30/III da Lei 13.327/2016) seja sempre de 20%. Aliás, o STF declarou a constitucionalidade dessa norma na ADI 6.053. Dou provimento ao agravo para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir com a mesma CDA que instruiu a petição inicial da execução fiscal - decisão recorrida em confronto com recurso repetitivo do STJ. Publicar, comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão e arquivar. Brasília, 22.01.2021 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF1-relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031638-39.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
25/01/2021, 00:00